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Jurisprudência


TJDF APC - 919010-20151410009016APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. VIABILIDADE. ENTRAVES INERENTES AOS RISCOS DO NEGÓCIO. CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERDAS E DANOS. ANTECIPAÇÃO. DANOS EMERGENTES. ALUGUEL PAGO A TERCEIROS. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA. IDENTIDADE. TAXAS DE CONDOMÍNIO. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. Os argumentos relativos ao excesso de chuvas, à ausência de mão de obra, de fornecimento de insumos e equipamentos para a construção civil, não são suficientes para isentar a responsabilidade da empresa apelante, constituindo riscos inerentes ao negócio explorado, que estão abrangidos pela cláusula que permite a prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel. 3. Não se mostra cabível o pagamento, pela construtora inadimplente, de indenização a título de danos materiais emergentes, consistentes no pagamento de aluguel de imóvel de terceiro, enquanto perdurar sua mora, se optou, espontaneamente, pelo estabelecimento de multa penal compensatória de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, sobre o valor atualizado do contrato, como ressarcimento de eventuais perdas e danos em consequência do atraso na entrega da unidade habitacional. Se essa multa compensatória tem por finalidade ressarcir os danos emergentes desembolsados pelo adquirente, a condenação ao pagamento das duas rubricas importa bis in idem. 4. A dívida decorrente da taxa condominial, tem natureza propter rem. No entanto, é da construtora o ônus pelo pagamento de taxa condominial anterior à entrega das chaves ao adquirente de imóvel novo. Precedentes. 5. Não obstante o atraso na entrega de imóvel, comprado na planta, gere transtornos, estes são caracterizados como mero descumprimento contratual, os quais não estão aptos a gerar o dano moral. 6. No tocante aos honorários advocatícios, A responsabilização do sucumbente pelos honorários contratuais, firmados dentro da autonomia da vontade do cliente (vencedor da demanda) e seu patrono, evidencia sobreposição de carga de responsabilidade quanto ao desfalque patrimonial perpetrado pelo vencido na esfera jurídica do vencedor. Para efeito de recomposição, o desfalque patrimonial havido em decorrência da necessidade da promoção de uma ação judicial (despesas com eventuais custas processuais adiantadas e honorários advocatícios) associa-se à condenação sucumbencial, e não a uma autônoma parcela de condenação a título de dano material. Logo, compatibilizando o conjunto normativo relativo às regras dos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil com a disciplina legal do inadimplemento, da mora e das perdas e danos quando judicializados (art. 20 do CPC), emerge a interpretação de que os honorários mencionados na lei civil como passíveis de ressarcimento são aqueles atrelados à condenação sucumbencial. Do contrário, a se imaginar hipótese de sucumbência recíproca, uma parte poderia ser condenada a restituir honorários além da medida da sua derrota, o que acarretaria enriquecimento ilícito. Precedente (Acórdão n.812877, 20130110918607APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2014, Publicado no DJE: 22/08/2014. Pág.: 47). 7. Não existe ilicitude ou ato temerário da autora passível de ser responsabilizado, pelo simples ajuizamento de ação idêntica, pelo seu ex-cônjuge, se todos os valores pleiteados foram repartidos, proporcionalmente, entre os litigantes. 8. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada. Deu-se parcial provimento ao apelo da requerida. Negou-se provimento ao recurso da autora.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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