TJDF APC - 919012-20140111784920APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PRELIMIINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ATRASO NA ENTREGA. LIBERAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. CULPA DO VENDEDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ARRAS (SINAL) EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE ARREPENDIMENTO OU MÁ-FÉ DA VENDEDORA. HONORÁRIOS. EQUIDADE. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A mera atualização do preço avençado não é um plus (vantagem), mas um minus (prejuízo) que se evita. Preliminar rejeitada. II. Para a jurisprudência desta Egrégia Corte, o inadimplemento do contrato pela vendedora, por menor que seja, constitui causa de resolução da promessa de compra e venda, pois, na presente situação, importa a não entrega do bem prometido. III. Os argumentos relativos à ausência de mão de obra, de fornecimento de insumos e equipamentos para a construção civil, excesso de chuvas e greve no transporte coletivo, não são suficientes para isentar a responsabilidade das empresas apelantes, constituindo riscos inerentes ao negócio explorado, que estão abrangidos pela cláusula que permite a prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel. IV. A previsão de intangibilidade do acordo cede espaço para a inadimplência. Isto é, havendo inadimplemento, o contrato pode ser resolvido pelas partes. V. A aplicação da cláusula que admite a retenção de valores, em favor da construtora, somente teria cabimento, se a promitente vendedora não estivesse em mora. Reconhecida esta, exsurge a faculdade de retorno das partes ao status quo ante, sem direito a retenção de quantias pagas por parte do faltoso. VI. Inviável a cumulação da cláusula penal compensatória com os danos materiais - lucros cessantes -, pois têm a mesma finalidade: compensar os prejuízos pelo descumprimento total do contrato. VII. Mantém-se inalterada a sentença no tocante à distribuição dos ônus de sucumbência, porque, cuidando-se de sentença condenatória, e levado em conta o desprovimento dos recursos, necessário concluir que a sentença distribuiu de modo proporcional os ônus de sucumbência, implicando, no caso, maior sujeição da construtora, ensejando aplicação do art. 20, §3º, c/c art. 21, Parágrafo único, do CPC. VIII. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PRELIMIINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ATRASO NA ENTREGA. LIBERAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. CULPA DO VENDEDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ARRAS (SINAL) EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE ARREPENDIMENTO OU MÁ-FÉ DA VENDEDORA. HONORÁRIOS. EQUIDADE. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A mera atualização do preço avençado não é um plus (vantagem), mas um minus (prejuízo) que se evita. Preliminar rejeitada. II. Para a jurisprudência desta Egrégia Corte, o inadimplemento do contrato pela vendedora, por menor que seja, constitui causa de resolução da promessa de compra e venda, pois, na presente situação, importa a não entrega do bem prometido. III. Os argumentos relativos à ausência de mão de obra, de fornecimento de insumos e equipamentos para a construção civil, excesso de chuvas e greve no transporte coletivo, não são suficientes para isentar a responsabilidade das empresas apelantes, constituindo riscos inerentes ao negócio explorado, que estão abrangidos pela cláusula que permite a prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel. IV. A previsão de intangibilidade do acordo cede espaço para a inadimplência. Isto é, havendo inadimplemento, o contrato pode ser resolvido pelas partes. V. A aplicação da cláusula que admite a retenção de valores, em favor da construtora, somente teria cabimento, se a promitente vendedora não estivesse em mora. Reconhecida esta, exsurge a faculdade de retorno das partes ao status quo ante, sem direito a retenção de quantias pagas por parte do faltoso. VI. Inviável a cumulação da cláusula penal compensatória com os danos materiais - lucros cessantes -, pois têm a mesma finalidade: compensar os prejuízos pelo descumprimento total do contrato. VII. Mantém-se inalterada a sentença no tocante à distribuição dos ônus de sucumbência, porque, cuidando-se de sentença condenatória, e levado em conta o desprovimento dos recursos, necessário concluir que a sentença distribuiu de modo proporcional os ônus de sucumbência, implicando, no caso, maior sujeição da construtora, ensejando aplicação do art. 20, §3º, c/c art. 21, Parágrafo único, do CPC. VIII. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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