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Jurisprudência


TJDF APC - 919015-20150110217078APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCELA ÚNICA. SÚMULA 543 STJ. HONORÁRIOS CONTRATADOS. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Coerente com o verbete de Súmula 543, do STJ, não obstante seja admitida a retenção de valores, segundo a responsabilidade pelo desfazimento do contrato, a importância a ser devolvida deverá ser paga em parcela única. II. No tocante aos honorários advocatícios, A responsabilização do sucumbente pelos honorários contratuais, firmados dentro da autonomia da vontade do cliente (vencedor da demanda) e seu patrono, evidencia sobreposição de carga de responsabilidade quanto ao desfalque patrimonial perpetrado pelo vencido na esfera jurídica do vencedor. Para efeito de recomposição, o desfalque patrimonial havido em decorrência da necessidade da promoção de uma ação judicial (despesas com eventuais custas processuais adiantadas e honorários advocatícios) associa-se à condenação sucumbencial, e não a uma autônoma parcela de condenação a título de dano material. Logo, compatibilizando o conjunto normativo relativo às regras dos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil com a disciplina legal do inadimplemento, da mora e das perdas e danos quando judicializados (art. 20 do CPC), emerge a interpretação de que os honorários mencionados na lei civil como passíveis de ressarcimento são aqueles atrelados à condenação sucumbencial. Do contrário, a se imaginar hipótese de sucumbência recíproca, uma parte poderia ser condenada a restituir honorários além da medida da sua derrota, o que acarretaria enriquecimento ilícito. Precedente (Acórdão n.812877, 20130110918607APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2014, Publicado no DJE: 22/08/2014. Pág.: 47). III. Cuidando-se de sentença condenatória, as custas e os honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devem ser fixados na proporção de 15% (quinze por cento) pelos autores e 85% (oitenta e cinco por cento) pela requerida, em razão da sucumbência recíproca, porém desproporcional (art. 21, CPC). IV. Recursos conhecidos. Provido parcialmente apenas o apelo adesivo dos autores.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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