TJDF APC - 919022-20150110485622APC
DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ART. 333, CPC. ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. VERBAS TRABALHISTAS. APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. No direito processual civil, preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 2. . A aplicação da teoria da perda de uma chance para fins de responsabilização do advogado tem sido admitida tão somente quando houver chances reais e concretas de êxito, ou seja, quando houver uma probabilidade suficiente de ganho da causa, sendo certo que se a negligência do patrono resultou em prejuízo comprovado, impõe-se a aplicação da teoria. Precedentes STJ. 3. Não se desincumbe o réu de provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora quando não comprovada a ausência de interesse por parte desta, tampouco que esta tenha deixado de fornecer os elementos necessários ao cumprimento do contrato, sobretudo porque não seria razoável supor que a autora, trabalhando como empregada doméstica, desconhecia o endereço do local de trabalho e o nome do empregador. 4. É cediço que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, danos morais, devendo sua ocorrência ser devidamente demonstrada, porque, via de regra, não agride a dignidade humana, salvo, é claro, aqueles que, por sua natureza ou gravidade, exorbitem o aborrecimento normalmente decorrente dessa situação, quando, então, configurarão o dano moral. Configurado, na hipótese, o dano moral, tendo em vista que é cabível a reparação de danos material e moral quando constatado que, por imperícia e negligência do advogado, prescreveu para o cliente a pretensão de reclamar verbas trabalhistas. (Acórdão n.826336, 20070111234606APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Relator Designado:J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/08/2014, Publicado no DJE: 21/10/2014. Pág.: 70) 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ART. 333, CPC. ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. VERBAS TRABALHISTAS. APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. No direito processual civil, preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 2. . A aplicação da teoria da perda de uma chance para fins de responsabilização do advogado tem sido admitida tão somente quando houver chances reais e concretas de êxito, ou seja, quando houver uma probabilidade suficiente de ganho da causa, sendo certo que se a negligência do patrono resultou em prejuízo comprovado, impõe-se a aplicação da teoria. Precedentes STJ. 3. Não se desincumbe o réu de provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora quando não comprovada a ausência de interesse por parte desta, tampouco que esta tenha deixado de fornecer os elementos necessários ao cumprimento do contrato, sobretudo porque não seria razoável supor que a autora, trabalhando como empregada doméstica, desconhecia o endereço do local de trabalho e o nome do empregador. 4. É cediço que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, danos morais, devendo sua ocorrência ser devidamente demonstrada, porque, via de regra, não agride a dignidade humana, salvo, é claro, aqueles que, por sua natureza ou gravidade, exorbitem o aborrecimento normalmente decorrente dessa situação, quando, então, configurarão o dano moral. Configurado, na hipótese, o dano moral, tendo em vista que é cabível a reparação de danos material e moral quando constatado que, por imperícia e negligência do advogado, prescreveu para o cliente a pretensão de reclamar verbas trabalhistas. (Acórdão n.826336, 20070111234606APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Relator Designado:J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/08/2014, Publicado no DJE: 21/10/2014. Pág.: 70) 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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