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Jurisprudência


TJDF APC - 919023-20140110150186APC

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO PREJUDICADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA COMPONENTE DE GRUPO SEGURADOR. REJEITADAS. ACIDENTE. VEÍCULO. BATIDA LATERAL. CONVERGÊNCIA. IMÓVEL LINDEIRO. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA. VALOR SEGURADO. DANO MATERIAL. DEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBLIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A legitimidade ativa em regra é aferida lastreada no princípio da asserção, ou seja, baseado nos fatos colacionados na exordial. É legítimo o terceiro prejudicado para buscar prejuízos decorrentes de prejuízos experimentados decorrentes de acidente de trânsito. Precedentes. 2. Grupo Econômico de fato se caracteriza quando duas ou mais empresas estão sob a direção, o controle ou a administração de outra, compondo grupo segurador, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria. No caso sob análise, verifica-se que as empresas tem o mesmo administrador, mesmo canal de comunicação com o público. Portanto, legitima a empresa Mapfre para compor o polo passivo da ação. 3. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram com clareza a prática do ato ilícito por parte da primeira ré. 4. Presume-se culpado o motorista que faz conversão para adentrar em imóvel lindeiro, ainda que permitida esta, quando não estiver atento às condições de trânsito. 5. Não coligida aos autos provas capazes de elidir sua culpa, tem-se presente o dever de indenizar. 6. Configura o dano moral indenizável a angústia de ser obrigado a submeter-se a tratamento médico doloroso e longo, retirando-o de suas atividades habituais, quando as lesões emergem de acidente em que envolveu o autor por culpa de outrem. 7. A responsabilidade da seguradora está adstrita ao limite do contrato para as despesas de sinistro. 8. Havendo sucumbência recíproca é cabível a compensação dos honorários nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil e Súmula 306 do STJ. 9. Preliminares rejeitadas. Recurso das empresas rés e autores parcialmente providos e negado provimento ao apelo da ré-segurada.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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