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Jurisprudência


TJDF APC - 919026-20140111874944APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA DATA DO ACIDENTE. LEI Nº 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.945/09. INDENIZAÇÃO GRADUAL. PERDA COMPLETA DE MOBILIDADE DE UM DOS OMBROS. REPERCUSSÃO MÉDIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que concerne à legislação do DPVAT, após a edição da Lei nº 6.194/74, a qual previa que o pagamento das indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidentes automobilísticos, seria efetuado com base no valor do salário mínimo, os valores previstos em seu art. 3º foram modificados pela Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007. Em 15 de dezembro de 2008, outra MP foi editada, a de nº 451, onde restou novamente modificado o art. 3º da Lei, para estabelecer gradação do valor da indenização em razão do grau de invalidez, devendo esta ser proporcional ao dano sofrido pela vítima. Referida Medida Provisória foi posteriormente convertida na Lei nº 11.945, em 4 de junho de 2009. 2. Aplica-se ao acidente ocorrido em 16/02/2012, a Lei nº 6.194/74, com as alterações do art. 3º dadas pela Lei nº 11.945/09, exigindo-se, para a indenização a ser paga às vítimas de acidente de trânsito, a aferição do grau de invalidez, para então se observar o caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório. 3. De acordo com a tabela vigente, tratando-se de Perda completa da mobilidade de um dos ombros, aplica-se indenização no percentual de 25% sobre o valor máximo da cobertura (R$ 13.500,00), ou seja, o valor parcial de R$ 3.375,00. Considerando a repercussão média da debilidade, referido valor deve ser dividido pela metade (50%), totalizando o valor final de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor exato pago à apelante administrativamente a título de DPVAT. 4.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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