TJDF APC - 919027-20150310118317APC
AMPLIAÇÃO DA DEMANDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido contraposto deve se fundar nos mesmos fatos referidos na inicial e não pode implicar em ampliação da demanda para que seja admitido. 2 - Para que fique caracterizado o direito à repetição em dobro do CDC é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: a) que a cobrança realizada tenha sido indevida; b) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e c) a ausência de engano justificável. 3 - É cediço que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, danos morais, devendo sua ocorrência ser devidamente demonstrada, porque, via de regra, não agride a dignidade humana, salvo, é claro, aqueles que, por sua natureza ou gravidade, exorbitem o aborrecimento normalmente decorrente dessa situação, quando, então, configurarão o dano moral. 4 - Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
AMPLIAÇÃO DA DEMANDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido contraposto deve se fundar nos mesmos fatos referidos na inicial e não pode implicar em ampliação da demanda para que seja admitido. 2 - Para que fique caracterizado o direito à repetição em dobro do CDC é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: a) que a cobrança realizada tenha sido indevida; b) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e c) a ausência de engano justificável. 3 - É cediço que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, danos morais, devendo sua ocorrência ser devidamente demonstrada, porque, via de regra, não agride a dignidade humana, salvo, é claro, aqueles que, por sua natureza ou gravidade, exorbitem o aborrecimento normalmente decorrente dessa situação, quando, então, configurarão o dano moral. 4 - Negou-se provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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