TJDF APC - 919062-20140111829326APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. RISCO EMPRESARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE CONTRATO. PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL: PRIMEIRO DIA SEGUINTE AO DO PAGAMENTO. TERMO FINAL: CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS DEVIDAS PELOS COMPRADORES E LIBEROU O IMÓVEL PARA ALIENAÇÃO PELA VENDEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO PATRONO DO DEVEDOR. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A morosidade na expedição da carta de habite-se não caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito, pois se insere na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual. 3. O descumprimento contratual consistente no atraso na entrega do imóvel, sem justificativa da construtora, gera direito ao promitente comprador de pleitear indenização por lucros cessantes. 4. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 5. Tendo sido, no caso particular, deferida a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e determinada a imediata disponibilização do imóvel a favor da construtora, os lucros cessantes devem ter como termo inicial o primeiro dia seguinte ao do término do prazo de tolerância e, como termo final, a data da concessão da liminar. 6. Decorrendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda de culpa exclusiva da promitente vendedora, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores pagos pelo promissário comprador deve ser integral, não se admitindo qualquer tipo de abatimento. 7. O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional deve ser considerado o dia da celebração do contrato de comissão de corretagem, e não a eventual data da resolução do contrato de promessa de compra e venda. Isso porque o contrato de corretagem é autônomo, não podendo o seu prazo prescricional ser atrelado ao término do contrato de promessa de compra e venda, que com ele em nada se confunde, sob pena de restar descaracterizada a natureza jurídica do negócio de corretagem. 8. O contrato de corretagem afigura-se independente do contrato de compra e venda. Assim, conforme previsão expressa do art. 725 da Lei Civil, a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. 9. O prazo prescricional para que a parte pleiteie a devolução de comissão de corretagem e taxa de contrato é o previsto no § 3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil, qual seja, 03 anos, contados da data de desembolso dos valores. 10. Em se tratando de demanda da qual resulta condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, ou seja, entre 10% e 20% do valor da condenação. 11. A contagem do prazo para cumprimento da obrigação a que alude o art. 475-J do Código de Processo Civil inicia-se da intimação do patrono do devedor. 12. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. RISCO EMPRESARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE CONTRATO. PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL: PRIMEIRO DIA SEGUINTE AO DO PAGAMENTO. TERMO FINAL: CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS DEVIDAS PELOS COMPRADORES E LIBEROU O IMÓVEL PARA ALIENAÇÃO PELA VENDEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO PATRONO DO DEVEDOR. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A morosidade na expedição da carta de habite-se não caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito, pois se insere na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual. 3. O descumprimento contratual consistente no atraso na entrega do imóvel, sem justificativa da construtora, gera direito ao promitente comprador de pleitear indenização por lucros cessantes. 4. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 5. Tendo sido, no caso particular, deferida a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e determinada a imediata disponibilização do imóvel a favor da construtora, os lucros cessantes devem ter como termo inicial o primeiro dia seguinte ao do término do prazo de tolerância e, como termo final, a data da concessão da liminar. 6. Decorrendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda de culpa exclusiva da promitente vendedora, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores pagos pelo promissário comprador deve ser integral, não se admitindo qualquer tipo de abatimento. 7. O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional deve ser considerado o dia da celebração do contrato de comissão de corretagem, e não a eventual data da resolução do contrato de promessa de compra e venda. Isso porque o contrato de corretagem é autônomo, não podendo o seu prazo prescricional ser atrelado ao término do contrato de promessa de compra e venda, que com ele em nada se confunde, sob pena de restar descaracterizada a natureza jurídica do negócio de corretagem. 8. O contrato de corretagem afigura-se independente do contrato de compra e venda. Assim, conforme previsão expressa do art. 725 da Lei Civil, a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. 9. O prazo prescricional para que a parte pleiteie a devolução de comissão de corretagem e taxa de contrato é o previsto no § 3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil, qual seja, 03 anos, contados da data de desembolso dos valores. 10. Em se tratando de demanda da qual resulta condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, ou seja, entre 10% e 20% do valor da condenação. 11. A contagem do prazo para cumprimento da obrigação a que alude o art. 475-J do Código de Processo Civil inicia-se da intimação do patrono do devedor. 12. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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