TJDF APC - 919075-20150710117893APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES.ARTIGO 461, § 5º, DO CPC. VALOR DA MULTA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE LIMITE. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 2. As questões suscitadas, decididas e resolvidas no curso do processo, não serão objeto de nova decisão, em observância ao disposto no artigo 473 do CPC. Conhecimento parcial do apelo da ré. 3. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que recebeu apenas no seu efeito devolutivo a apelação (art.520/CPC), a questão está acobertada pela preclusão. 4. O sistema processual civil admite que o julgador estipule, de ofício, medidas que entender necessárias para o cumprimento da sentença, como é o caso da multa processual prevista no artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável às ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer. 5. Na fixação das astreintes, o magistrado deve ponderar com equidade e proporcionalidade o valor da multa e o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, observando a postura da parte em cumprir ou resistir à ordem emanada, bem como estabelecer o limite máximo que poderão alcançar, sob pena tornar o valor excessivo, e, por consequência, ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem aproveita. 6. O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido indenizatório, comprovação de que o descumprimento contratual gera mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 7. Recurso de apelação do autor conhecido e não provido. Recurso de apelação da ré conhecido em parte e, na extensão, parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES.ARTIGO 461, § 5º, DO CPC. VALOR DA MULTA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE LIMITE. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 2. As questões suscitadas, decididas e resolvidas no curso do processo, não serão objeto de nova decisão, em observância ao disposto no artigo 473 do CPC. Conhecimento parcial do apelo da ré. 3. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que recebeu apenas no seu efeito devolutivo a apelação (art.520/CPC), a questão está acobertada pela preclusão. 4. O sistema processual civil admite que o julgador estipule, de ofício, medidas que entender necessárias para o cumprimento da sentença, como é o caso da multa processual prevista no artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável às ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer. 5. Na fixação das astreintes, o magistrado deve ponderar com equidade e proporcionalidade o valor da multa e o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, observando a postura da parte em cumprir ou resistir à ordem emanada, bem como estabelecer o limite máximo que poderão alcançar, sob pena tornar o valor excessivo, e, por consequência, ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem aproveita. 6. O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido indenizatório, comprovação de que o descumprimento contratual gera mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 7. Recurso de apelação do autor conhecido e não provido. Recurso de apelação da ré conhecido em parte e, na extensão, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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