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Jurisprudência


TJDF APC - 919083-20150110929287APC

Ementa
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AVAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DA GARANTIA. OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. RELATIVIZAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO ANUIU. 1. O avalista responsabiliza-se pelo pagamento do título, consoante o artigo 30 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.57663/66) e, no mesmo sentido, o artigo 897 do Código Civil, máxime por se tratar de garantia cambial autônoma, com força executiva independente da obrigação avalizada. 2. Em regra, o aval prestado sem a devida outorga uxória não possui validade(precedentes do c. STJ). Contudo, tal regra comporta temperamentos à luz dos deveres anexos, também intitulados de instrumentais, laterais, ou acessórios do contrato- lealdade, informaçãoecooperação - decorrentes da boa-fé objetiva, que devem ser observados tanto no início, na execução, quanto naconclusão do contrato, na melhor exegese do art. 422 do Código Civil. 3. Para além da regra geral, não se pode menosprezar a máxima de que a ninguém é dado se valer de sua própria torpeza. E, nesse sentido, não pairam dúvidas de que o avalista, marido da embargante, omitiu seu estado civil ao conceder a garantia, descumprindo, pois, o dever de informação essencial para que o credor pudesse ou não concordar com o aval. Nessa condição, viável a relativização da regra do artigo 1647, II, do CC, reconhecendo-se a validez do aval, desde que preservada a meação do cônjuge que não anuiu à contratação da referida garantia cambial. 4. Negou-se provimento aos recursos.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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