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Jurisprudência


TJDF APC - 919089-20140111884375APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO AJUIZADA COM RESPALDO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FORÇA EXECUTIVA. ARTIGO 585, INCISO VIII, DO CPC C/C ARTIGO 24 DA LEI N.8.906/1994. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 25 DA LEI N.8.906/1994. TERMO A QUO. VENCIMENTO DO CONTRATO. DÍVIDA GARANTIDA POR MEIO DE DOIS TÍTULOS EXECUTIVOS. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. ILEGITIMIDADE DO AVALISTA. HONORÁRIOS MAJORAÇÃO. 1. O contrato de prestação de serviços advocatícios consubstancia título executivo extrajudicial, consoante expressa disposição do artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 24 da Lei n.8.906/1994 - que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 2. Aliado ao pressuposto genérico da execução de existência de título representativo de obrigação líquida, certa e exigível, a exigibilidade do contrato de honorários advocatícios necessita que os serviços contratados tenham sido efetivamente prestados. Precedentes. 3. Quanto ao prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios, o artigo 25, inciso I, da Lei n.8.906/1994 prevê que prescrevem em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver. 4. Havendo mais de um título executivo apto à cobrança de dívida, pode o credor optar por levar à execução qualquer um deles. 5. De acordo com o artigo 1.650 do Código Civil, a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros. Logo, a parte autora é ilegítima para invocar em seu proveito nulidade, por ausência de outorga uxória de seu cônjuge, que ela mesma deu causa. 6. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do labor profissional. 7. Rejeitou-se a prejudicial de mérito da prescrição. Negou-se provimento ao recurso do Autor. Deu-se provimento ao apelo da Ré para majorar os honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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