TJDF APC - 919119-20140310220980APC
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO DESEMBOLSO.JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, previstos nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. Ao cotejar os apontados pedidos com o excerto da r. sentença, constata-se que o douto sentenciante enfrentou o tema. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelo apelante não implica julgamento citra petita. 2. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 3. Alegações de chuvas torrenciais e greve de ônibus relacionam-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades, não evidenciando, dessarte, hipótese de excludente de responsabilidade para os fins de elisão do pagamento de indenização pelo eventual atraso na entrega do imóvel. 4. O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa razoável, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes. 5. Em regra, o termo final para cômputo da indenização por lucros cessantes apresenta-se como a data da averbação da carta de habite-se no cartório competente, pois, somente a partir deste marco, mostra-se viável a realização de financiamento pelo consumidor adquirente. 6. Considerando-se a existência de condenação, haja vista que os requeridos foram condenados à devolução dos valores despendidos pelos autores, deve ser aplicado o artigo 20, §3º, do CPC. 7. Rejeitou-se a preliminar de julgamento citra petita. Deu-se parcial provimento aos recursos das partes. De ofício, determinou-se que a correção monetária deve incidir a partir de cada aluguel que seria devido em favor da Demandante. Quanto aos juros de mora, estes devem incidir a partir da data da citação.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO DESEMBOLSO.JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, previstos nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. Ao cotejar os apontados pedidos com o excerto da r. sentença, constata-se que o douto sentenciante enfrentou o tema. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelo apelante não implica julgamento citra petita. 2. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 3. Alegações de chuvas torrenciais e greve de ônibus relacionam-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades, não evidenciando, dessarte, hipótese de excludente de responsabilidade para os fins de elisão do pagamento de indenização pelo eventual atraso na entrega do imóvel. 4. O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa razoável, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes. 5. Em regra, o termo final para cômputo da indenização por lucros cessantes apresenta-se como a data da averbação da carta de habite-se no cartório competente, pois, somente a partir deste marco, mostra-se viável a realização de financiamento pelo consumidor adquirente. 6. Considerando-se a existência de condenação, haja vista que os requeridos foram condenados à devolução dos valores despendidos pelos autores, deve ser aplicado o artigo 20, §3º, do CPC. 7. Rejeitou-se a preliminar de julgamento citra petita. Deu-se parcial provimento aos recursos das partes. De ofício, determinou-se que a correção monetária deve incidir a partir de cada aluguel que seria devido em favor da Demandante. Quanto aos juros de mora, estes devem incidir a partir da data da citação.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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