TJDF APC - 919126-20110310285483APC
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO INTEGRAL. NÃO ACOLHIDA. VALOR DE ALUGUEL. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. OUTRAS PROVAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O decisum configura corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. 2. Nas obrigações de trato sucessivo, tal como nos casos de cobrança de valor de aluguel, o prazo prescricional inicia-se a partir do vencimento de cada prestação. 3. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição nas vias ordinárias. Todavia, ainda que se trate de matéria de ordem pública, tendo a questão sido analisada e afastada pelo Tribunal, opera-se a preclusão, o que impede o reexame da matéria. Precedentes. 4. Ainda que não se possa aproveitar a avaliação promovida pelo oficial de justiça, o juiz pode identificar o valor do aluguel para o imóvel com base em outros elementos do processo. 5. A mera juntada da declaração de hipossuficiência, por si só, não assegura à Apelante o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Isso porque a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 6. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao agravo retido e aos apelos.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO INTEGRAL. NÃO ACOLHIDA. VALOR DE ALUGUEL. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. OUTRAS PROVAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O decisum configura corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. 2. Nas obrigações de trato sucessivo, tal como nos casos de cobrança de valor de aluguel, o prazo prescricional inicia-se a partir do vencimento de cada prestação. 3. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição nas vias ordinárias. Todavia, ainda que se trate de matéria de ordem pública, tendo a questão sido analisada e afastada pelo Tribunal, opera-se a preclusão, o que impede o reexame da matéria. Precedentes. 4. Ainda que não se possa aproveitar a avaliação promovida pelo oficial de justiça, o juiz pode identificar o valor do aluguel para o imóvel com base em outros elementos do processo. 5. A mera juntada da declaração de hipossuficiência, por si só, não assegura à Apelante o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Isso porque a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 6. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao agravo retido e aos apelos.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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