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Jurisprudência


TJDF APC - 919132-20150110257563APC

Ementa
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA 1. Conforme entendimento jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça, não estando o juiz convencido da procedência da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode, com baseprincípio do livre convencimento do julgador, reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes para a liquidação, sem incorrer em nulidade de sentença ilíquida. 2. Quanto aos danos materiais, não havendo a companhia aérea exigido do Autor declaração sobre o conteúdo das malas, assumiu a responsabilidade pelo conteúdo declinado pelo consumidor, nos termos em que preconiza o artigo 734 do Código Civil. 3. O extravio de bagagem, tão somente, já é causa suficiente para gerar perturbação e angústia que caracterizem ofensa a direito da personalidade. A imprevisível indisponibilidade de seus pertences quando se empreende uma viagem pode causar contrariedades das mais diversas ordens. 4. Os direitos da personalidade significam o direito do indivíduo de defender o que lhe é próprio, sua vida, identidade, privacidade, honra, integridade física e psicológica, exigindo um comportamento negativo dos outros e protegendo um bem inato, valendo-se de ação judicial. É a verdadeira orientação do neminem laedere, ou seja, do dever de não lesar a outrem. 5. A situação fática não encerra meros dissabores do dia a dia. Não há como se entender razoável que o indivíduo suporte tal evento como uma corriqueira vicissitude do cotidiano ou se considerar como abalo psicológico decorrente de suscetibilidade pessoal. 6. Diante do redimensionamento da noção de respeito à dignidade da pessoa humana, trazida pela Ordem Constitucional, impõe-se uma nova percepção quanto ao infortúnio alheio e uma maior repreensão às condutas lesivas à pessoa humana. O mandamento constitucional direciona-se a não-banalização dos valores humanos. Macula-se o instituto do dano moral quando se despreza essa nova ótica. 7. No que diz respeito à prova do dano moral, a doutrina e jurisprudência mais modernas reconhecem a desnecessidade de prova do dano moral, uma vez que este decorre da simples violação. Não há que se provar dor moral, mesmo porque, seria adentrar em terreno alheio à esfera jurídica e quiçá insuscetível de comprovação. 8. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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