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Jurisprudência


TJDF APC - 919136-20040110042120APC

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N.118/2005. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO REPETITIVO. RESP N.1120295/SP. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. INÉRCIA DO ENTE FEDERATIVO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Consoante entendimento reiterado do colendo Superior Tribunal de Justiça, aos executivos fiscais ajuizados antes da alteração promovida pela Lei Complementar n.118/2005 (de 09/02/2005), aplica-se a antiga redação do art.174, do Código Tributário Nacional. Somente a efetiva citação interrompe a prescrição, segundo interpretação sistemática dos art.8º, §2º, da Lei n.6.830/1980, e art.219, §§ 2º ao 4º, do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.1.120.295/RS, julgado em regime do art.543-C, do Código de Processo Civil, entendeu que, caso a citação ocorra após o quinquênio legal, o marco interruptivo deve retroagir à data do ajuizamento do feito, desde que a demora na citação seja imputada ao Judiciário. 3. Não se podendo imputar a demora na citação ao Judiciário, mas sim ao Fisco, não se aplica o enunciado da Súmula n.106 do STJ, e o marco interruptivo da prescrição não deve retroagir à data do ajuizamento do feito. 4. O pedido de parcelamento consubstancia ato inequívoco que importa o reconhecimento do débito pelo devedor, e interrompe o prazo prescricional, consoante art.174, inciso IV, do CTN. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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