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Jurisprudência


TJDF APC - 919142-20140111057396APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA COM PRAZO INSUFICIENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. 1. Ante a previsão, no edital, da possibilidade de alteração do cronograma inicial de execução do concurso e da publicação, em veículo oficial, da data para a realização da perícia médica, com antecedência de mais de duas semanas, não se pode atribuir à banca examinadora a responsabilidade pela falta de ciência da candidata da data em que deveria comparecer a sua perícia. 2. Em atenção ao princípio da vinculação ao edital, que é a lei do concurso, bem como à necessidade de se dispensar tratamento isonômico a todos os candidatos, não se verifica ilegalidade no ato da banca examinadora que desclassificou candidata que não comparece à perícia médica, haja vista que o prosseguimento no certame como candidata à vaga destinada a acometidos de deficiências físicas está condicionada à superação desta etapa. 3. Aconcessão de novo prazo para realização de perícia médica implica conferir à candidata tratamento diferenciado, o que viola os princípios constitucionais da isonomia e da imparcialidade, norteadores do agir administrativo. 4. Negou-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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