TJDF APC - 919143-20140110916882APC
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CREDENCIAMENTO PARA ATIVIDADE LABORAL NA COPA DO MUNDO DE 2014. NÃO CONTRATAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE DESCREDENCIAMENTO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. DESCREDENCIAMENTO REALIZADO SOMENTE APÓS DECISÃO JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O art.333, do Código de Processo Civil, estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito,e ao Réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 2. Tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e não tendo a parte Ré se desincumbido de seu ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, não merece prosperar o pleito da Ré/Apelante quanto à reforma da r. sentença. 3. A valoração do trabalho empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes ao estabelecer o quantum devido a título de honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório mostra-se aviltante e atenta contra o exercício profissional. 4. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CREDENCIAMENTO PARA ATIVIDADE LABORAL NA COPA DO MUNDO DE 2014. NÃO CONTRATAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE DESCREDENCIAMENTO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. DESCREDENCIAMENTO REALIZADO SOMENTE APÓS DECISÃO JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O art.333, do Código de Processo Civil, estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito,e ao Réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 2. Tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e não tendo a parte Ré se desincumbido de seu ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, não merece prosperar o pleito da Ré/Apelante quanto à reforma da r. sentença. 3. A valoração do trabalho empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes ao estabelecer o quantum devido a título de honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório mostra-se aviltante e atenta contra o exercício profissional. 4. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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