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Jurisprudência


TJDF APC - 919145-20150110166714APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. CABIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DAS FATURAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO. DÉBITO EXISTENTE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não incide o Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, diante da elevada supremacia do Distrito Federal frente aos particulares, condição incompatível com a hipossuficiência legalmente presumida dos consumidores. 2. Ainda que se pudesse dar azo aos argumentos de que as faturas que instruíram a presente ação não teriam observado com precisão o art. 83 da Resolução n.º456/00 da ANEEL, porque não haveriam individualizado dados relevantes - como multa e juros -, verifica-se ao contrário do que sustentou o Distrito Federal, que tais dados constaram das planilhas de cálculo que acompanharam as faturas, o que indubitavelmente possibilitou a sua impugnação pelo Distrito Federal, pois bem discriminaram o código do cliente, nota fiscal, valor, data do pagamento, juros, multa, entre outros; o que não obsta o reconhecimento da existência de crédito em favor da Autora. 3. Os atos praticados pelas concessionárias de serviços públicos gozam da presunção relativa de legitimidade e veracidade, podendo ser elididos por prova robusta em outro sentido, ausente no caso em análise. 4. Caberia ao Distrito Federal demonstrar a não prestação do serviço ou o pagamento do débito, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. 5. Ante o princípio da especialidade, a legislação aplicável às ações de cobrança de faturas de energia elétrica contra a Fazenda Pública é a Lei n.9.427/96, regulamentada pela Resolução n.414 da ANEEL, a qual preceitua, em seu artigo 126, §1º, que Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. § 1o Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento). 6. Nas ações em que a Fazenda Pública for vencida, incidirá o comando do §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, que remete, para fixação dos honorários advocatícios, aos parâmetros do §3º do mesmo dispositivo legal. 7. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do labor profissional. 8. Na hipótese vertente, a quantia de 10% sobre o valor da condenação se mostra suficiente para remunerar o trabalhado dispensado ao feito em comento. 9. Negou-se provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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