TJDF APC - 919159-20150710293052APC
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. NECESSIDADE. ARTIGO 475-L, §2º, DO CPC. 1. O artigo 467 do Código Civil qualifica a coisa julgada material como a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. 2. Inviável a reapreciação, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, dos temas já estabilizados por decisão transitada em julgado. 3. As alegações de excesso de execução, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, demandam indicação do valor devido, sob pena de rejeição liminar (artigo 475-L, §2º, do Código de Processo Civil). 4. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. NECESSIDADE. ARTIGO 475-L, §2º, DO CPC. 1. O artigo 467 do Código Civil qualifica a coisa julgada material como a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. 2. Inviável a reapreciação, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, dos temas já estabilizados por decisão transitada em julgado. 3. As alegações de excesso de execução, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, demandam indicação do valor devido, sob pena de rejeição liminar (artigo 475-L, §2º, do Código de Processo Civil). 4. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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