TJDF APC - 919176-20150110220599APC
CONSUMIDOR E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. ENTREGA DAS CHAVES DE IMÓVEL. COBRANÇA LEGITIMIDA SOMENTE DEPOIS DESSA ENTREGA. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante o STJ, a responsabilidade pelas despesas de condomínio, ante a existência de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário-comprador quanto sobre o promitente-vendedor, a depender das circunstâncias do caso concreto.3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no REsp 1392451/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015). 2. Uma vez demonstrada que a parte autora obteve acesso ao imóvel somente com a efetiva entrega das chaves, apenas a partir dessa data é que lhe podem ser cobradas taxas de condomínio. 3. Eventuais inconvenientes oriundos do contrato firmado entre as partes não ensejam danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade do Requerente, como esse quer fazer crer. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. ENTREGA DAS CHAVES DE IMÓVEL. COBRANÇA LEGITIMIDA SOMENTE DEPOIS DESSA ENTREGA. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante o STJ, a responsabilidade pelas despesas de condomínio, ante a existência de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário-comprador quanto sobre o promitente-vendedor, a depender das circunstâncias do caso concreto.3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no REsp 1392451/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015). 2. Uma vez demonstrada que a parte autora obteve acesso ao imóvel somente com a efetiva entrega das chaves, apenas a partir dessa data é que lhe podem ser cobradas taxas de condomínio. 3. Eventuais inconvenientes oriundos do contrato firmado entre as partes não ensejam danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade do Requerente, como esse quer fazer crer. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 4. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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