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Jurisprudência


TJDF APC - 919210-20140110510435APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA. VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. APELOS IMPROVIDOS. 1. Rejeitada a prejudicial de prescrição da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atropelamento. 1.1. A pretensão de reparação do dano civil prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, iniciando-se o prazo prescricional da data do ato ou fato que autorizar a reparação. 1.2. Contudo, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, na forma do art. 200, caput, do Código Civil. 2.Aautora logrou demonstrar a culpabilidade do réu pelo atropelamento. Também provou os danos suportados e o nexo de causalidade, demonstrando que, em razão do atropelamento, adquiriu debilidade no ombro direito e incapacidade para o trabalho que exercia. 3.Aindenização por danos morais há de ser fixada tendo em vista a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação, em face do dano sofrido pela ofendida, de forma a assegurar-lhe a reparação pelos danos experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da conduta do ofensor. 3.1. Na hipótese, o arbitramento de pensão vitalícia no importe de um salário mínimo e de reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 atende ao fim perseguido pela indenização, observado o comprometimento definitivo da capacidade laboral da vítima, sua idade, e a capacidade do réu. 4. Os juros moratórios da indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso, 18/06/2009 (Súmula 54/STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês (CC, 406, c/c 161, §1º do CTN). 5. Finalmente, Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. (Súmula 313 STJ). 6. Apelos improvidos.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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