TJDF APC - 919219-20140110625369APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. CODHAB. CADASTRO. EXCLUSÃO. CESSIONÁRIO DE IMÓVEL NO DISTRITO FEDERAL. LEI LOCAL Nº 3.877/06 E DECRETO DISTRITAL Nº 29.708/08. COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1.Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de reinserção do autor no programa habitacional Morar Bem. 2. Nega-se provimento ao agravo retido quando constatado que a oitiva das testemunhas não se faz necessária para o deslinde da controvérsia (art. 130, CPC). 3. Inviável o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, pelo indeferimento de produção oral, quando constatada a inutilidade da providência. 3.1 Ao proceder ao julgamento antecipado da lide o juiz cumpre o seu dever consistente em zelar pela rápida tramitação do litígio prestando obséquio aos princípios da economia e celeridade processuais. 4. O programa habitacional Morar Bem, gerido pela CODHAB, destina-se a distribuir imóveis, de acordo com os planos de desenvolvimento habitacional, para as pessoas que preencham os requisitos para inscrição no Cadastro Único de Habitação do Distrito Federal, a fim de atender às necessidades de moradia. 4.1. Para participar, o interessado deve atender aos requisitos previstos no artigo 4º da Lei Distrital 3.877/06, que dispõe sobre a política habitacional do DF, dentre eles o de não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal (art. 4º, III). 5. O fato de figurar como contribuinte do IPTU no cadastro da Secretaria de Fazenda, por si só, não faz do autor proprietário ou cessionário do imóvel. 5.1. A uma porque a informação constante na Secretaria de Fazenda limita-se a cobrança de impostos, não sendo capaz de comprovar a propriedade. 5.2. A duas, porque a cadeia de cessões de direito demonstra que o autor não foi cessionário do imóvel e que, em 2008, época em que a ré alega que realizou o levantamento no Sol Nascente, o possuidor do lote era terceira pessoa estranha ao processo. 5.3. Além disso, o autor trouxe um nada consta da própria Secretaria de Fazenda informando a inexistência de imóveis vinculados ao seu CPF, a ficha do imóvel indicando pessoa diversa como proprietário e contribuinte do IPTU, além de certidões dos 9 (nove) Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, noticiando, exaustiva e persistentemente, que nunca foi proprietário ou cessionário de qualquer imóvel no DF. 6. Demonstrado que o autor não possui e não foi cessionário de imóvel no DF, mostra-se indevida sua exclusão do programa habitacional por essa razão. 6.1. Precedente da Casa: 1. Uma vez demonstrado que o particular não possui imóvel ou não haja sido proprietário, promitente comprador tampouco cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, repele-se exclusão de cadastro em programa de política habitacional, se preenchidos os demais requisitos. 2. Rechaça-se assertiva de invasão do mérito administrativo diante do controle de legalidade do ato administrativo pelo Judiciário. (20120111381832RMO, Relator: Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível, DJE: 01/04/2013). 7. Recurso provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. CODHAB. CADASTRO. EXCLUSÃO. CESSIONÁRIO DE IMÓVEL NO DISTRITO FEDERAL. LEI LOCAL Nº 3.877/06 E DECRETO DISTRITAL Nº 29.708/08. COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1.Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de reinserção do autor no programa habitacional Morar Bem. 2. Nega-se provimento ao agravo retido quando constatado que a oitiva das testemunhas não se faz necessária para o deslinde da controvérsia (art. 130, CPC). 3. Inviável o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, pelo indeferimento de produção oral, quando constatada a inutilidade da providência. 3.1 Ao proceder ao julgamento antecipado da lide o juiz cumpre o seu dever consistente em zelar pela rápida tramitação do litígio prestando obséquio aos princípios da economia e celeridade processuais. 4. O programa habitacional Morar Bem, gerido pela CODHAB, destina-se a distribuir imóveis, de acordo com os planos de desenvolvimento habitacional, para as pessoas que preencham os requisitos para inscrição no Cadastro Único de Habitação do Distrito Federal, a fim de atender às necessidades de moradia. 4.1. Para participar, o interessado deve atender aos requisitos previstos no artigo 4º da Lei Distrital 3.877/06, que dispõe sobre a política habitacional do DF, dentre eles o de não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal (art. 4º, III). 5. O fato de figurar como contribuinte do IPTU no cadastro da Secretaria de Fazenda, por si só, não faz do autor proprietário ou cessionário do imóvel. 5.1. A uma porque a informação constante na Secretaria de Fazenda limita-se a cobrança de impostos, não sendo capaz de comprovar a propriedade. 5.2. A duas, porque a cadeia de cessões de direito demonstra que o autor não foi cessionário do imóvel e que, em 2008, época em que a ré alega que realizou o levantamento no Sol Nascente, o possuidor do lote era terceira pessoa estranha ao processo. 5.3. Além disso, o autor trouxe um nada consta da própria Secretaria de Fazenda informando a inexistência de imóveis vinculados ao seu CPF, a ficha do imóvel indicando pessoa diversa como proprietário e contribuinte do IPTU, além de certidões dos 9 (nove) Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, noticiando, exaustiva e persistentemente, que nunca foi proprietário ou cessionário de qualquer imóvel no DF. 6. Demonstrado que o autor não possui e não foi cessionário de imóvel no DF, mostra-se indevida sua exclusão do programa habitacional por essa razão. 6.1. Precedente da Casa: 1. Uma vez demonstrado que o particular não possui imóvel ou não haja sido proprietário, promitente comprador tampouco cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, repele-se exclusão de cadastro em programa de política habitacional, se preenchidos os demais requisitos. 2. Rechaça-se assertiva de invasão do mérito administrativo diante do controle de legalidade do ato administrativo pelo Judiciário. (20120111381832RMO, Relator: Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível, DJE: 01/04/2013). 7. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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