TJDF APC - 919332-20140111521934APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - APELAÇÃO - ISS - LC 116/03 - PRODUÇÃO, GRAVAÇÃO, EDIÇÃO, TRANSCRIÇÃO E VEICULAÇÃO DE FILMES VÍDEOS E ATIVIDADES CONGÊNERES - ITEM 13.01 - VETO PRESIDENCIAL - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR A ATIVIDADE NO ITEM 13.03 - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para viabilizar a cobrança do ISS, no exercício da competência anômala prevista no artigo 32, § 1º, segundo a qual ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, o ente público distrital editou as Leis Complementares 687/2003 e 691/2004. Esta determina a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, das disposições da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, que resultem alterações na legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - e dá outras providências. 2. Considerados os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da tipicidade tributárias previstos no artigo 150, I, da Constituição, preceito que condiciona o poder de tributar dos entes federados à edição de lei anterior, a lista de serviços anexa à LC 116/03 sobre os quais incide o ISS é taxativa. 3. A taxatividade da lista anexa à LC 116/03 não impossibilita a inclusão, nos itens de serviços lá relacionados, de atividades congêneres, uma vez que o uso da técnica da interpretação extensiva somente é vedado quando resultar na tributação de fatos jurídicos novos, não previstos na lei, o que não ocorre quando a atividade similar já se encontra positivada como tributável. 4. A utilização da técnica da interpretação extensiva, embora possa resultar na tributação de atividades congêneres às constantes da LC 116/03, não pode ser utilizada para alcançar atividade expressamente excluída da lista anexa em face de veto presidencial (REsp 1.027.267). 5. A adoção de interpretação extensiva para incluir no item 13.03, relativo à cinematografia, a atividade vetada em item diverso, 13.01, referente à produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, vídeo-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital vídeo disc e congêneres, resultaria na supressão dos efeitos do veto ao mesmo tempo em que subverteria a ordem natural do processo legiferante. 6. A partir da vigência da Lei Complementar 116/03, em face de veto presidencial em relação ao item 13.01, não mais existe previsão legal que ampare a incidência do ISS sobre a atividade de produção, gravação e distribuição de filmes, seja destinada ao comércio em geral ou ao atendimento de encomenda específica de terceiro, até mesmo porque o item vetado não fazia tal distinção (REsp 1.308.628). 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - APELAÇÃO - ISS - LC 116/03 - PRODUÇÃO, GRAVAÇÃO, EDIÇÃO, TRANSCRIÇÃO E VEICULAÇÃO DE FILMES VÍDEOS E ATIVIDADES CONGÊNERES - ITEM 13.01 - VETO PRESIDENCIAL - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR A ATIVIDADE NO ITEM 13.03 - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para viabilizar a cobrança do ISS, no exercício da competência anômala prevista no artigo 32, § 1º, segundo a qual ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, o ente público distrital editou as Leis Complementares 687/2003 e 691/2004. Esta determina a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, das disposições da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, que resultem alterações na legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - e dá outras providências. 2. Considerados os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da tipicidade tributárias previstos no artigo 150, I, da Constituição, preceito que condiciona o poder de tributar dos entes federados à edição de lei anterior, a lista de serviços anexa à LC 116/03 sobre os quais incide o ISS é taxativa. 3. A taxatividade da lista anexa à LC 116/03 não impossibilita a inclusão, nos itens de serviços lá relacionados, de atividades congêneres, uma vez que o uso da técnica da interpretação extensiva somente é vedado quando resultar na tributação de fatos jurídicos novos, não previstos na lei, o que não ocorre quando a atividade similar já se encontra positivada como tributável. 4. A utilização da técnica da interpretação extensiva, embora possa resultar na tributação de atividades congêneres às constantes da LC 116/03, não pode ser utilizada para alcançar atividade expressamente excluída da lista anexa em face de veto presidencial (REsp 1.027.267). 5. A adoção de interpretação extensiva para incluir no item 13.03, relativo à cinematografia, a atividade vetada em item diverso, 13.01, referente à produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, vídeo-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital vídeo disc e congêneres, resultaria na supressão dos efeitos do veto ao mesmo tempo em que subverteria a ordem natural do processo legiferante. 6. A partir da vigência da Lei Complementar 116/03, em face de veto presidencial em relação ao item 13.01, não mais existe previsão legal que ampare a incidência do ISS sobre a atividade de produção, gravação e distribuição de filmes, seja destinada ao comércio em geral ou ao atendimento de encomenda específica de terceiro, até mesmo porque o item vetado não fazia tal distinção (REsp 1.308.628). 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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