TJDF APC - 919333-20140610083367APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍDEO. CIRCUITO INTERNO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. MÉRITO. ENCERRAMENTO CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO. INTERESSADO. ART. 473, CC. AUSENTE. INSCRIÇÃO. CONSUMIDOR. CADASTRO DE EMITENTE DE CHEQUE SEM FUNDOS. DANO IN RE IPSA. 1. Quando a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das juntadas aos autos, que apenas procrastinaria a solução do litígio, é cabível a aplicação do artigo 330, I do Código de Processo Civil, sem que isso acarrete cerceamento de defesa. 2. O Código do Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme o enunciado da Súmula 297 do STJ. 3. É plenamente possível a rescisão do contrato de abertura de conta-corrente de forma unilateral, quando a possibilidade é prevista para ambas as partes, desde que o interessado notifique a parte contrária. Inteligência do artigo 473 do Código Civil. 4. Conforme assente na doutrina e na jurisprudência, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. 5. Na fixação do montante dos danos morais, o Magistrado deve pautar-se em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições dos litigantes. 6. Ainda que a causa debatida em juízo seja singela, os honorários advocatícios devem ser fixados em valor razoável para remunerar dignamente o trabalho do profissional e a proporcionalidade da condenação, atendendo os termos dos artigos 20, § 3º e 21 do Código de Processo Civil. 7- Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍDEO. CIRCUITO INTERNO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. MÉRITO. ENCERRAMENTO CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO. INTERESSADO. ART. 473, CC. AUSENTE. INSCRIÇÃO. CONSUMIDOR. CADASTRO DE EMITENTE DE CHEQUE SEM FUNDOS. DANO IN RE IPSA. 1. Quando a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das juntadas aos autos, que apenas procrastinaria a solução do litígio, é cabível a aplicação do artigo 330, I do Código de Processo Civil, sem que isso acarrete cerceamento de defesa. 2. O Código do Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme o enunciado da Súmula 297 do STJ. 3. É plenamente possível a rescisão do contrato de abertura de conta-corrente de forma unilateral, quando a possibilidade é prevista para ambas as partes, desde que o interessado notifique a parte contrária. Inteligência do artigo 473 do Código Civil. 4. Conforme assente na doutrina e na jurisprudência, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. 5. Na fixação do montante dos danos morais, o Magistrado deve pautar-se em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições dos litigantes. 6. Ainda que a causa debatida em juízo seja singela, os honorários advocatícios devem ser fixados em valor razoável para remunerar dignamente o trabalho do profissional e a proporcionalidade da condenação, atendendo os termos dos artigos 20, § 3º e 21 do Código de Processo Civil. 7- Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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