TJDF APC - 919335-20140111011263APC
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AFRONTA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as normas de direito do consumidor aos contratos de plano de saúde, não havendo distinção entre planos de saúde individuais ou coletivos. 2. A finalidade primordial do contrato de plano de saúde é disponibilizar aos seus aderentes os serviços e meios necessários à plena recuperação das moléstias previamente determinadas. Sob essa ótica, ressai evidente a possibilidade de limitação das doenças e enfermidades a serem cobertas pelo plano de saúde. O mesmo, todavia, não pode ser dito com relação ao tratamento adequando para a cura da enfermidade, porquanto tal atribuição é conferida, por lei, ao profissional da medicina que, após a análise do quadro clínico da debilidade, prescreverá a terapêutica que melhor atenda à cura do paciente. 3. À luz dos artigos 47 e 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e 423 do Código Civil, vem a jurisprudência pátria sinalizado a abusividade das cláusulas limitativas de cobertura, por privar a parte do tratamento médico recomendado para a natureza e gravidade da enfermidade, conforme prescrições médicas, deixando-a em situação de extrema desvantagem, em nítida afronta aos postulados da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. 4. Não se desincumbindo o plano de saúde do ônus de demonstrar a dispensabilidade desse procedimento, o que, por força de lei, era de sua incumbência (CPC, artigo 333, inciso II), prepondera a condenação deste ao custeio do tratamento médico do aderente pelo regime Home Care, afastando-se, assim, a cláusula limitativa de cobertura, por manifesta abusividade. 5. 4. Ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AFRONTA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as normas de direito do consumidor aos contratos de plano de saúde, não havendo distinção entre planos de saúde individuais ou coletivos. 2. A finalidade primordial do contrato de plano de saúde é disponibilizar aos seus aderentes os serviços e meios necessários à plena recuperação das moléstias previamente determinadas. Sob essa ótica, ressai evidente a possibilidade de limitação das doenças e enfermidades a serem cobertas pelo plano de saúde. O mesmo, todavia, não pode ser dito com relação ao tratamento adequando para a cura da enfermidade, porquanto tal atribuição é conferida, por lei, ao profissional da medicina que, após a análise do quadro clínico da debilidade, prescreverá a terapêutica que melhor atenda à cura do paciente. 3. À luz dos artigos 47 e 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e 423 do Código Civil, vem a jurisprudência pátria sinalizado a abusividade das cláusulas limitativas de cobertura, por privar a parte do tratamento médico recomendado para a natureza e gravidade da enfermidade, conforme prescrições médicas, deixando-a em situação de extrema desvantagem, em nítida afronta aos postulados da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. 4. Não se desincumbindo o plano de saúde do ônus de demonstrar a dispensabilidade desse procedimento, o que, por força de lei, era de sua incumbência (CPC, artigo 333, inciso II), prepondera a condenação deste ao custeio do tratamento médico do aderente pelo regime Home Care, afastando-se, assim, a cláusula limitativa de cobertura, por manifesta abusividade. 5. 4. Ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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