TJDF APC - 919393-20150110188754APC
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELAÇÃO - MATÉRIA JORNALÍSTICA - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DIREITO DE INFORMAÇÃO - LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - HONRA - CONFLITO - RAZOABILIDADE - FUNCEF - DIRETORES - INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO - EXAGEROS, SENSACIONALISMO OU MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. A colisão de interesses constitucionalmente protegidos ocorre quando o exercício de dois ou mais direitos fundamentais gera conflitos na sociedade. O atrito ocorre, porque não existe hierarquia entre os direitos, tendo em vista que a Constituição qualificou-os, na totalidade, como cláusulas pétreas (CR, 60, § 4º). 2. Embora inexistente hierarquia, há situações nas quais é necessário atribuir pesos diferentes a direitos fundamentais para possibilitar a composição da lide, hipóteses em que a elucidação do conflito decorre da ponderação dos valores envolvidos a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade, o que se faz com a estrita observância dos aspectos do caso concreto. 3. A existência de conflitos entre o usufruto dos interesses constitucionais pode ocorrer tanto na relação sujeito-estado quanto emanar das relações privadas, quando um cidadão viola a esfera dos direitos fundamentais de outro, circunstância na qual ganha relevo a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, cuja essência é afastar abusos ou lesões de um particular contra outro no gozo de um direito. 4. A postura crítica do entrevistado é encampada pelo Estado Democrático de Direito e não se confunde com a prática de ato ilícito quando os limites da esfera da livre manifestação do pensamento, preceitos constitucionais postos à disposição da pessoa humana por meio da promulgação dos incisos IV e XIV do artigo 5º da Constituição, não são ultrapassados e quando se trata de pautas de interesse público. 5. A divulgação de questões relativas à Funcef reveste-se de interesse público, tendo em vista que a fundação é uma das maiores instituições fechadas de previdência privada do país, pertencente à empresa pública brasileira, especialmente quando não se evidenciam colocações sensacionalistas ou má-fé, por parte do entrevistado, que refujam ao direito à livre manifestação do pensamento. 6. Recurso provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELAÇÃO - MATÉRIA JORNALÍSTICA - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DIREITO DE INFORMAÇÃO - LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - HONRA - CONFLITO - RAZOABILIDADE - FUNCEF - DIRETORES - INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO - EXAGEROS, SENSACIONALISMO OU MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. A colisão de interesses constitucionalmente protegidos ocorre quando o exercício de dois ou mais direitos fundamentais gera conflitos na sociedade. O atrito ocorre, porque não existe hierarquia entre os direitos, tendo em vista que a Constituição qualificou-os, na totalidade, como cláusulas pétreas (CR, 60, § 4º). 2. Embora inexistente hierarquia, há situações nas quais é necessário atribuir pesos diferentes a direitos fundamentais para possibilitar a composição da lide, hipóteses em que a elucidação do conflito decorre da ponderação dos valores envolvidos a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade, o que se faz com a estrita observância dos aspectos do caso concreto. 3. A existência de conflitos entre o usufruto dos interesses constitucionais pode ocorrer tanto na relação sujeito-estado quanto emanar das relações privadas, quando um cidadão viola a esfera dos direitos fundamentais de outro, circunstância na qual ganha relevo a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, cuja essência é afastar abusos ou lesões de um particular contra outro no gozo de um direito. 4. A postura crítica do entrevistado é encampada pelo Estado Democrático de Direito e não se confunde com a prática de ato ilícito quando os limites da esfera da livre manifestação do pensamento, preceitos constitucionais postos à disposição da pessoa humana por meio da promulgação dos incisos IV e XIV do artigo 5º da Constituição, não são ultrapassados e quando se trata de pautas de interesse público. 5. A divulgação de questões relativas à Funcef reveste-se de interesse público, tendo em vista que a fundação é uma das maiores instituições fechadas de previdência privada do país, pertencente à empresa pública brasileira, especialmente quando não se evidenciam colocações sensacionalistas ou má-fé, por parte do entrevistado, que refujam ao direito à livre manifestação do pensamento. 6. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
Mostrar discussão