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Jurisprudência


TJDF APC - 919396-20140111270826APC

Ementa
DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOBSERVÂNCIA. MÉRITO. DOAÇÃO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INADIMPLÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, ao teor do artigo 131 do Códex Processual e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, como o fez o magistrado a quo, no presente caso. Agravo retido improvido. 2. Definidos os limites da lide na petição inicial, o julgamento extra petita é caracterizado quando se concede bem da vida diferente do pleiteado ou que se vincula à causa de pedir diversa da narrada na inicial, hipótese chamada de sentença extra causa petendi. 3. Os contratos não onerosos, considerados pelo Código Civil como negócios jurídicos benéficos, devem ser interpretados estritamente, consoante art. 114 do referido Diploma Legal, razão pela qual, em caso de dúvidas quanto ao negócio jurídico pactuado, prevalece a premissa segundo a qual este foi gerado de forma onerosa, eis que atos de liberalidade não admitem interpretação extensiva. 4. Nos termos do art. 541 do Código Civil, a doação, quando o valor da coisa é superior a trinta salários mínimos, constitui-se de ato solene e formal, fazendo-se por escritura pública ou instrumento particular, devendo ser observada a existência de uma ou outra forma para que seja comprovada. 5. Consoante dispõe o art. 397, parágrafo único do Código Civil, na ausência de termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Nesse sentido também é o art. 219 do Código de Processo Civil, que preconiza que a citação do devedor o constitui em mora, o que não dispensa, entretanto, a notificação extrajudicial. 6. Presente a notificação extrajudicial e a interpelação judicial, ainda que ausente termo final na cessão de direitos de contrato de promessa de compra e venda, a autora constitui-se em mora, restando inadimplente, o que autoriza a rescisão contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil. 7. Negou-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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