TJDF APC - 919612-20130111443663APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INJÚRIA E LESÕES CORPORAIS LEVES. TRANSAÇÃO PENAL. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 200 do Código Civil de 2002, Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. 2.Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do artigo 200 do Código Civil se condiciona à existência de relação de prejudicialidade entre as esferas criminal e cível, ou seja, somente não correrá a prescrição para a pretensão de natureza cível se o fato tiver que ser apurado, em primeiro plano, no âmbito penal. 3.Tratando-se de fato solucionado mediante transação penal, não há aplicação do artigo 200 do Código Civil, uma vez que a sentença que a determina detem caráter homologatório, desacompanhado do reconhecimento de culpa e dos efeitos naturais da condenação penal (reincidência e antecedentes criminais). 4.A pretensão de ressarcimento de danos prescreve em três anos, nos moldes estabelecidos pelo artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. 5.Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INJÚRIA E LESÕES CORPORAIS LEVES. TRANSAÇÃO PENAL. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 200 do Código Civil de 2002, Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. 2.Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do artigo 200 do Código Civil se condiciona à existência de relação de prejudicialidade entre as esferas criminal e cível, ou seja, somente não correrá a prescrição para a pretensão de natureza cível se o fato tiver que ser apurado, em primeiro plano, no âmbito penal. 3.Tratando-se de fato solucionado mediante transação penal, não há aplicação do artigo 200 do Código Civil, uma vez que a sentença que a determina detem caráter homologatório, desacompanhado do reconhecimento de culpa e dos efeitos naturais da condenação penal (reincidência e antecedentes criminais). 4.A pretensão de ressarcimento de danos prescreve em três anos, nos moldes estabelecidos pelo artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. 5.Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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