TJDF APC - 919615-20130111137514APC
APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E APELAÇÃO ADESIVA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA.CITAÇÃO VÁLIDA DE 2 RÉUS.SÚMULA 240 DO STJ. APLICAÇÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTROS DOIS RÉUS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REPERCUSSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Segundo exigência estabelecida no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, a extinção do feito nas hipóteses de abandono da causa pelo autor deverá ser precedida da intimação pessoal da parte autora e de seu patrono, este por publicação no Diário de Justiça, para que impulsionem o processo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2. Aperfeiçoada a relação processual na instância de origem, deve-se aplicar o enunciado da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 3. A não efetivação da citação não possui o condão de amparar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, importando, ao revés, a consequência de que a interrupção da prescrição apenas ocorrerá quando tiver êxito o ato de comunicação processual, desde que isso ocorra antes de transcorrido o prazo prescricional, pois, consumado este, será impositiva a extinção do processo com resolução de mérito, em razão da pronúncia de ofício da prescrição. 4. Sendo o caso de cassação da sentença, torna-se prejudicada a apelação adesiva, que pleiteia a fixação de honorários de sucumbência e a condenação por litigância de má-fé. 5. Apelo principal conhecido e provido. Recurso adesivo prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E APELAÇÃO ADESIVA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA.CITAÇÃO VÁLIDA DE 2 RÉUS.SÚMULA 240 DO STJ. APLICAÇÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTROS DOIS RÉUS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REPERCUSSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Segundo exigência estabelecida no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, a extinção do feito nas hipóteses de abandono da causa pelo autor deverá ser precedida da intimação pessoal da parte autora e de seu patrono, este por publicação no Diário de Justiça, para que impulsionem o processo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2. Aperfeiçoada a relação processual na instância de origem, deve-se aplicar o enunciado da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 3. A não efetivação da citação não possui o condão de amparar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, importando, ao revés, a consequência de que a interrupção da prescrição apenas ocorrerá quando tiver êxito o ato de comunicação processual, desde que isso ocorra antes de transcorrido o prazo prescricional, pois, consumado este, será impositiva a extinção do processo com resolução de mérito, em razão da pronúncia de ofício da prescrição. 4. Sendo o caso de cassação da sentença, torna-se prejudicada a apelação adesiva, que pleiteia a fixação de honorários de sucumbência e a condenação por litigância de má-fé. 5. Apelo principal conhecido e provido. Recurso adesivo prejudicado.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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