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Jurisprudência


TJDF APC - 919619-20150110684634APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. CONHECIMENTO PARCIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E JUROS MORATÓRIOS. INCLUSÃO. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo as questões da incidência dos juros remuneratórios sobre o valor devido e da inclusão dos expurgos inflacionários dos períodos posteriores a janeiro de 1989 nos cálculos exequendos já sido discutidas e decididas, em decisão transitada em julgado, ficam inviabilizadas suas renovações por meio de apelação em ação de cumprimento de sentença. 2. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. 3. Não se justifica o sobrestamento do feito, quando já houve o julgamento do REsp 1.392.245/DF, afetado como recurso representativo da controvérsia, o qual versa sobre a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença. Pedido de suspensão do processo rejeitado. 4. É dispensável a conversão da fase de cumprimento de sentença para a fase de liquidação de sentença, pois a liquidação dos valores das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários demanda a realização de meros cálculos aritméticos. 5. No bojo do REsp nº 1.370.899/SP julgado sob o Rito dos Repetitivos, ficou assentado que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 6. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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