TJDF APC - 919625-20140111632710APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO RECONVENCIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PARTE RÉ/RECONVINTE BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. RÉ/RECONVINTE QUE TEVE O BENEFÍCIO NEGADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Detém legitimidade para ocupar o pólo passivo da ação de despejo a pessoa que, mesmo não tendo firmado formalmente o contrato de locação, participou da relação jurídica e confirma que funciona no imóvel em questão, haja vista a presença da pertinência subjetiva entre as partes e a relação de direito material narrada na inicial. 2. Padece de nulidade a sentença que extingue o processo reconvencional, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 257 do Código de Processo Civil, quando parte dos réus/reconvintes teve concedido o benefício de gratuidade da justiça. 3. Havendo omissão do juízo quanto ao pedido formulado pelos outros réus/reconvintes de concessão de gratuidade de justiça e sobrevindo decisão de indeferimento do benefício quanto a um deles, é de rigor a intimação da parte interessada para, querendo, recolher as custas, não cabendo a aplicação do artigo 257 do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, e parcialmente provida. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO RECONVENCIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PARTE RÉ/RECONVINTE BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. RÉ/RECONVINTE QUE TEVE O BENEFÍCIO NEGADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Detém legitimidade para ocupar o pólo passivo da ação de despejo a pessoa que, mesmo não tendo firmado formalmente o contrato de locação, participou da relação jurídica e confirma que funciona no imóvel em questão, haja vista a presença da pertinência subjetiva entre as partes e a relação de direito material narrada na inicial. 2. Padece de nulidade a sentença que extingue o processo reconvencional, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 257 do Código de Processo Civil, quando parte dos réus/reconvintes teve concedido o benefício de gratuidade da justiça. 3. Havendo omissão do juízo quanto ao pedido formulado pelos outros réus/reconvintes de concessão de gratuidade de justiça e sobrevindo decisão de indeferimento do benefício quanto a um deles, é de rigor a intimação da parte interessada para, querendo, recolher as custas, não cabendo a aplicação do artigo 257 do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, e parcialmente provida. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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