TJDF APC - 919642-20140110453825APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. ERRO NO GABARITO. TEMA FORA DO EDITAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÕES REJEITADAS. INGERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DO ATO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em sede de concurso para provimento de cargos públicos, a análise do ato administrativo pelo Poder Judiciário restringe-se ao exame de sua legalidade, sendo vedada a emissão de juízo de valor acerca dos critérios norteadores de notas e avaliações, salvo a presença de erro grosseiro ou a cobrança de conteúdo temático não previsto no edital de regência, não caracterizados no presente caso. 2. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, invadir sua área de competência e alterar notas e critério de avaliação das questões da prova do certame, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Ao Judiciário reserva-se somente o exame da legalidade das normas estabelecidas no edital de regência e dos atos praticados na realização do concurso, sob pena, inclusive, de quebra do princípio da isonomia. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. ERRO NO GABARITO. TEMA FORA DO EDITAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÕES REJEITADAS. INGERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DO ATO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em sede de concurso para provimento de cargos públicos, a análise do ato administrativo pelo Poder Judiciário restringe-se ao exame de sua legalidade, sendo vedada a emissão de juízo de valor acerca dos critérios norteadores de notas e avaliações, salvo a presença de erro grosseiro ou a cobrança de conteúdo temático não previsto no edital de regência, não caracterizados no presente caso. 2. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, invadir sua área de competência e alterar notas e critério de avaliação das questões da prova do certame, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Ao Judiciário reserva-se somente o exame da legalidade das normas estabelecidas no edital de regência e dos atos praticados na realização do concurso, sob pena, inclusive, de quebra do princípio da isonomia. 3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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