TJDF APC - 919648-20140110478182APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE. ESCS. DIVULGAÇÃO DE RESULTADO. CONSTATAÇÃO POSTERIOR DE EQUÍVOCO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER DE AUTOTUTELA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.O ingresso em curso de graduação encontra-se submetido ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no edital do vestibular, entre os quais está a exigência de aprovação do candidato dentro no número de vagas disponibilizada para o curso. 2.Constatado, posteriormente à divulgação do resultado, erro no sistema do processo seletivo do vestibular, em relação às notas das provas de redação, cuja consequência foi a alteração pelo CESPE da relação dos aprovados para o curso em questão, a correção do erro não encontra óbice em razão do primeiro resultado, equivocadamente divulgado. Logo, a despeito da possibilidade de a esfera jurídica do vestibulando ter sido atingida pelo ocorrido, além de outros dissabores, porque frustrada sua expectativa de ingresso no curso superior para o qual concorreu, inexiste, no caso, direito que ampare o autor em prosseguir matriculado no curso. 3.Como consequência do princípio da legalidade, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas 346 e 473, segundo as quais é permitido à Administração, de ofício, anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos. 4.Se a Administração agiu dentro dos limites legais ao retificar o erro no processo e oportunizou ao candidato comprovar que foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas para o curso para o qual prestou vestibular, não há que se cogitar em violação ao contraditório e ampla defesa, mormente quando tal comprovação não ocorre nem mesmo pela via judicial. 5.Apelação cível conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE. ESCS. DIVULGAÇÃO DE RESULTADO. CONSTATAÇÃO POSTERIOR DE EQUÍVOCO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER DE AUTOTUTELA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.O ingresso em curso de graduação encontra-se submetido ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no edital do vestibular, entre os quais está a exigência de aprovação do candidato dentro no número de vagas disponibilizada para o curso. 2.Constatado, posteriormente à divulgação do resultado, erro no sistema do processo seletivo do vestibular, em relação às notas das provas de redação, cuja consequência foi a alteração pelo CESPE da relação dos aprovados para o curso em questão, a correção do erro não encontra óbice em razão do primeiro resultado, equivocadamente divulgado. Logo, a despeito da possibilidade de a esfera jurídica do vestibulando ter sido atingida pelo ocorrido, além de outros dissabores, porque frustrada sua expectativa de ingresso no curso superior para o qual concorreu, inexiste, no caso, direito que ampare o autor em prosseguir matriculado no curso. 3.Como consequência do princípio da legalidade, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas 346 e 473, segundo as quais é permitido à Administração, de ofício, anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos. 4.Se a Administração agiu dentro dos limites legais ao retificar o erro no processo e oportunizou ao candidato comprovar que foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas para o curso para o qual prestou vestibular, não há que se cogitar em violação ao contraditório e ampla defesa, mormente quando tal comprovação não ocorre nem mesmo pela via judicial. 5.Apelação cível conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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