TJDF APC - 919732-20150110222418APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE DETERMINADA DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA A RESIDÊNCIA DO MENOR. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O direito de acesso à educação garantido pela Constituição Cidadão não deve ser interpretado, à luz do princípio da reserva do possível, como direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola determinada, que atenda em período integral e/ou que se situe próximo ao local de trabalho de seus genitores. 2. Embora a menor que já tenha figurado numa lista de espera pela vaga, isso não lhe dará o direito subjetivo de escolher em qual instituição irá estudar após o remanejamento. 3. Não há nos autos prova de que o Distrito Federal tenha se recusado a fornecer o direito à educação da menor. Do mesmo modo, não há violação ou impedimento ao direito de estudar. 4. Se o requerente pretende ser matriculada em creche da rede pública próxima a sua residência, deve demonstrar, pelo menos, a existência de vaga na escola pretendida e a solicitação de matrícula negada. 5. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE DETERMINADA DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA A RESIDÊNCIA DO MENOR. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O direito de acesso à educação garantido pela Constituição Cidadão não deve ser interpretado, à luz do princípio da reserva do possível, como direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola determinada, que atenda em período integral e/ou que se situe próximo ao local de trabalho de seus genitores. 2. Embora a menor que já tenha figurado numa lista de espera pela vaga, isso não lhe dará o direito subjetivo de escolher em qual instituição irá estudar após o remanejamento. 3. Não há nos autos prova de que o Distrito Federal tenha se recusado a fornecer o direito à educação da menor. Do mesmo modo, não há violação ou impedimento ao direito de estudar. 4. Se o requerente pretende ser matriculada em creche da rede pública próxima a sua residência, deve demonstrar, pelo menos, a existência de vaga na escola pretendida e a solicitação de matrícula negada. 5. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 6. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
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