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Jurisprudência


TJDF APC - 919750-20140110491719APC

Ementa
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. TARIFAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IOF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA. I - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização. Súmulas 539 e 541 do STJ. III - O e. STF reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/01 no julgamento do RE 592.377/RS, rito do art. 543-B do CPC. IV - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional. REsp 1.251.331/RS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. V - Não houve cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios; logo, é improcedente o pedido revisional. VI - O IOF é devido ao Fisco desde o momento da operação de crédito. Porém, entre particulares (Banco e mutuário) é lícito convencionar o pagamento do imposto mediante financiamento acessório ao principal, com os mesmos encargos contratuais. REsp 1.251.331/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC. VII - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança das tarifas de registro de contrato, de inserção de gravame e de seguro de proteção financeira, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC. VIII - A cobrança da dívida se fundamentou em encargos previstos no contrato, cujas cláusulas, posteriormente, foram nulificadas. Logo, a condenação à repetição de indébito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. IX - Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, cada litigante deve arcar com as despesas processuais proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do CPC. X - Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 23/02/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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