TJDF APC - 919793-20140110779808APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATO DEMOLITÓRIO DA AGEFIS. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO PRIVATIVA DE BEM PÚBLICO. ARTIGO 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM PROL DO INTERESSE PÚBLICO. PREVALÊNCIA SOBRE O INTERESSE PRIVADO. LEI Nº 2.105/98, ARTIGO 178. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A coisa julgada caracteriza-se a partir da tríplice identidade entre os elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido). Sendo diversas as partes e as causas de pedir da ação de obrigação de não fazer anterior e desta ação, impõe-se afastar a preliminar de coisa julgada. Agravo Retido conhecido e não provido. 2. Em casos de ocupação indevida de área pública no contexto de irregularidade na situação fundiária do Distrito Federal, o direito à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) cede lugar ao interesse público na adequada ordenação territorial do ente público. Nessa situação de confronto entre direitos, a prevalência do interesse coletivo, quando ponderado com o proveito particular vindicado, não pode ser afastada. 3. A permissão de ocupação da área de domínio público por particular, sem observância das regras específicas de ocupação privativa de bem público, viola o preceito da legalidade, regente da Administração Pública, e constitui benesse injustificada de particular em desfavor dos demais administrados. 4. A teor do artigo 182 da Constituição Federal, cabe ao Estado promover a política urbana, visando ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e à garantia do bem estar de todos os habitantes, razão pela qual não se pode avalizar a ocupação irregular de área pública por particular, em afronta ao princípio da igualdade dos administrados. 5. A Lei 2.105/98, em seu artigo 178, admite que, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, seja realizada a imediata demolição da obra, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 6. Agravo Retido da ré conhecido e não provido. Apelação Cível da autora conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATO DEMOLITÓRIO DA AGEFIS. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO PRIVATIVA DE BEM PÚBLICO. ARTIGO 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM PROL DO INTERESSE PÚBLICO. PREVALÊNCIA SOBRE O INTERESSE PRIVADO. LEI Nº 2.105/98, ARTIGO 178. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A coisa julgada caracteriza-se a partir da tríplice identidade entre os elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido). Sendo diversas as partes e as causas de pedir da ação de obrigação de não fazer anterior e desta ação, impõe-se afastar a preliminar de coisa julgada. Agravo Retido conhecido e não provido. 2. Em casos de ocupação indevida de área pública no contexto de irregularidade na situação fundiária do Distrito Federal, o direito à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) cede lugar ao interesse público na adequada ordenação territorial do ente público. Nessa situação de confronto entre direitos, a prevalência do interesse coletivo, quando ponderado com o proveito particular vindicado, não pode ser afastada. 3. A permissão de ocupação da área de domínio público por particular, sem observância das regras específicas de ocupação privativa de bem público, viola o preceito da legalidade, regente da Administração Pública, e constitui benesse injustificada de particular em desfavor dos demais administrados. 4. A teor do artigo 182 da Constituição Federal, cabe ao Estado promover a política urbana, visando ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e à garantia do bem estar de todos os habitantes, razão pela qual não se pode avalizar a ocupação irregular de área pública por particular, em afronta ao princípio da igualdade dos administrados. 5. A Lei 2.105/98, em seu artigo 178, admite que, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, seja realizada a imediata demolição da obra, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 6. Agravo Retido da ré conhecido e não provido. Apelação Cível da autora conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão