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Jurisprudência


TJDF APC - 919796-20140610085838APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO NÃO COMPROVADA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO REINTEGRATÓRIO. EXERCÍCIO E PERDA DA POSSE E DATA DO ESBULHO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO DO PLEITO REINTEGRATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o acolhimento de contradita de testemunha, há que restar demonstrado, de forma idônea, a sua incapacidade, o seu impedimento ou a sua suspeição (art. 405 do Código de Processo Civil). Agravo retido conhecido e não provido. 2. À luz do disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, a questão examinada e decidida pelo Juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e ausência de justo título argüidas em contrarrazões não conhecidas. 3. Sobre as ações possessórias, os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 4. Ausente um dos requisitos, o pedido reintegratório deve ser julgado improcedente, em face também do que dispõe o artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 5. Apelação e agravo retido conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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