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Jurisprudência


TJDF APC - 919797-20150111000418APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ABANDONO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. ARTIGO 515, §3º, DO CPC. INCIDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMÓVEL OBJETO DE ASSENTAMENTO HABITACIONAL DE POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. MANIFESTAÇÕES FAVORÁVEIS POR PARTE DO ÓRGÃO DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICA HABITACIONAL DO GOVERNO. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Instruída a petição inicial com os documentos imprescindíveis à propositura da ação e não caracterizado o abandono da parte autora, carece de respaldo fático e legal a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma dos artigos 267, incisos II e III, 282, VI, e 283 do Código de Processo Civil. 2. Estabelece o § 3° do artigo 515 do Código de Processo Civil que nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa estiver em condições de imediato julgamento. 3. Na forma do artigo 926 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse do imóvel em caso de esbulho. 4. A comprovação do esbulho, na forma do disposto no artigo 927 do Código de processo Civil é condição sine qua non para o deferimento da proteção possessória. 5. As reiteradas manifestações do órgão responsável pelo Desenvolvimento da Política Habitacional do Governo, no sentido da possibilidade de regularização do bem, destinado para tal fim, aos seus ocupantes, descaracterizam o esbulho possessório. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Pedido inicial julgado improcedente.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 22/02/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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