TJDF APC - 919798-20110110303103APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR APÓS CIRURGIA DE MAMOPLASTIA E LIPOASPIRAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. ART. 14 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO § 3º DO ART. 14 DO CDC. PROVA SUFICIENTE DO DANO E DO NEXO CAUSAL. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade dos hospitais pelos defeitos na prestação dos serviços é regida pelo art. 14, caput, do CDC, de modo que sua configuração independe da existência de culpa. Precedentes. 2. Consoante determinação do § 3º do art. 14 do CDC, é ônus do fornecedor a prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços. 3. Em se tratando de infecção hospitalar, há responsabilidade contratual do hospital relativamente à incolumidade do paciente e 'essa responsabilidade somente pode ser excluída quando a causa da moléstia possa ser atribuída a evento especifico e determinado' (...)(STJ, RESP 903.258/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 17/11/2011). 4. Caracterizada como hospitalar a infecção adquirida por paciente submetida a cirurgia de lipoaspiração e mamoplastia que, em menos de 30 (trinta) dias após o procedimento, passou a apresentar quadro de infecção grave nas mamas, em razão da presença de Staphylococus aureus resistente a antibióticos, que evoluiu causando deiscência de sutura bilateral, necessitando de 16 (dezesseis) dias de internação hospitalar para tratamento, mais 43 (quarenta e três) dias de antibioticoterapia, permanecendo afastada do trabalho por 83 (oitenta e três) dias, bem como a existência de sequela no local, com cicatrização irregular e formação de queloide, encontram-se presentes os elementos a atrair a responsabilidade civil do nosocômio. 5. O dano material, cuja disciplina normativa se encontra nos arts. 402 e 403 do Código Civil, se refere à perda patrimonial do lesado, suscetível de avaliação pecuniária, e compreende o dano emergente (a efetiva e imediata diminuição no seu patrimônio) e o lucro cessante (aquilo que razoavelmente deixou de lucrar). 6. É devida a indenização pelos gastos com a cirurgia reparadora futura, que deverão ser apurados em liquidação de sentença por artigos (CPC, art. 475-E), na esteira de precedentes do STJ. 7. Se do defeito na prestação do serviço decorrem violação ao direito personalíssimo à integridade física do consumidor ou a sua sujeição à angústia e aflição psicológica, resta caracterizado o dano moral. 8. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 9. Apelação conhecida e provida
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR APÓS CIRURGIA DE MAMOPLASTIA E LIPOASPIRAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. ART. 14 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO § 3º DO ART. 14 DO CDC. PROVA SUFICIENTE DO DANO E DO NEXO CAUSAL. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade dos hospitais pelos defeitos na prestação dos serviços é regida pelo art. 14, caput, do CDC, de modo que sua configuração independe da existência de culpa. Precedentes. 2. Consoante determinação do § 3º do art. 14 do CDC, é ônus do fornecedor a prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços. 3. Em se tratando de infecção hospitalar, há responsabilidade contratual do hospital relativamente à incolumidade do paciente e 'essa responsabilidade somente pode ser excluída quando a causa da moléstia possa ser atribuída a evento especifico e determinado' (...)(STJ, RESP 903.258/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 17/11/2011). 4. Caracterizada como hospitalar a infecção adquirida por paciente submetida a cirurgia de lipoaspiração e mamoplastia que, em menos de 30 (trinta) dias após o procedimento, passou a apresentar quadro de infecção grave nas mamas, em razão da presença de Staphylococus aureus resistente a antibióticos, que evoluiu causando deiscência de sutura bilateral, necessitando de 16 (dezesseis) dias de internação hospitalar para tratamento, mais 43 (quarenta e três) dias de antibioticoterapia, permanecendo afastada do trabalho por 83 (oitenta e três) dias, bem como a existência de sequela no local, com cicatrização irregular e formação de queloide, encontram-se presentes os elementos a atrair a responsabilidade civil do nosocômio. 5. O dano material, cuja disciplina normativa se encontra nos arts. 402 e 403 do Código Civil, se refere à perda patrimonial do lesado, suscetível de avaliação pecuniária, e compreende o dano emergente (a efetiva e imediata diminuição no seu patrimônio) e o lucro cessante (aquilo que razoavelmente deixou de lucrar). 6. É devida a indenização pelos gastos com a cirurgia reparadora futura, que deverão ser apurados em liquidação de sentença por artigos (CPC, art. 475-E), na esteira de precedentes do STJ. 7. Se do defeito na prestação do serviço decorrem violação ao direito personalíssimo à integridade física do consumidor ou a sua sujeição à angústia e aflição psicológica, resta caracterizado o dano moral. 8. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 9. Apelação conhecida e provida
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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