main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 919819-20130110210858APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL. PARTILHA. ESFORÇO COMUM. SOCIEDADE DE FATO. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SERVIDOR PÚBLICO. COMÉRCIO. Tendo o juiz instrutor do feito sido afastado legitimamente para atuar em outro juízo, este não mais possui jurisdição sobre a demanda, já que desvinculado do processo. Logo, enquadrando-se a situação às exceções previstas no CPC, art. 132, nada há de irregular se o feito é sentenciado pelo sucessor do juiz que se afasta. O art. 117 da Lei n. 8.112/90 prevê a possibilidade de o servidor público exercer comércio, na condição de acionista, cotista ou comanditário. O que lhe é vedado é participar da gerência ou administração da sociedade empresária. As sociedades, cuja existência não se prova por escrito, são sociedades de fato, ou seja, que se provam pelos fatos, e não pelo instrumento de contrato. Desse modo, a ausência de instrumento de contrato social, devidamente registrado, não impede o reconhecimento da existência da sociedade de fato havida entre pessoas em comunhão de esforços, para a concretização de um bem comum, negócio jurídico, portanto, que pode ser reconhecido, a depender do caso, por exemplo, por intermédio de ação de reconhecimento de sociedade de fato. O Código Civil de 2002, especificamente em seu artigo 987, acerca do tema, prevê o seguinte: Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. Em que pese a restrição legal imposta na primeira parte do preceptivo citado, cuja medida é voltada a dar uma resposta à situação de eventual irregularidade societária, a norma acima deverá ser interpretada de forma sistemática, principalmente no que diz respeito aos princípios gerais do direito, devido processo legal, proibição de enriquecimento sem causa. Nesse sentido, a letra da lei não pode ser interpretada isoladamente, de modo a privilegiar o enriquecimento sem causa ou até mesmo ilícito de uma das partes. Precedentes do STJ. No regime de separação total de bens, de forma convencional, os patrimônios de cada cônjuge são distintos e incomunicáveis, detendo cada cônjuge a livre administração e disposição dos bens (CC, artigo 1.687). No entanto, visando evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, nada obsta que, havendo esforço comum dos cônjuges na aquisição do patrimônio, este seja dividido, desde que se faça prova neste sentido. Recurso conhecido e parcialmente provido. Maioria.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Mostrar discussão