TJDF APC - 919825-20140110788210APC
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE REGISTRO. TAXA DE GRAVAME. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS RECEBISDOS EM GARANTIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é legítima a capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-01/2001. 2. Quanto à taxa de gravame e de registros, por beneficiarem apenas a instituição financeira e não terem previsão legal para a aludida cobrança, devem ser extirpadas do contrato. 3. É imprescindível, para devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados pela instituição financeira (art. 42, parágrafo único do CDC), a existência de má-fé, que não se presume da declaração de abusividade de cláusula. 4. Não há ilegalidade na cláusula que dispõe sobre o seguro, se ela é firmada de modo facultativo e especifica claramente qual a sua cobertura. 5. Por estar prevista em Resolução do Banco Central do Brasil, a tarifa de vistoria/avaliação de bens é admissível. 6. Recursos conhecidos. Recurso do autor desprovido. Recurso do réu parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE REGISTRO. TAXA DE GRAVAME. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS RECEBISDOS EM GARANTIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é legítima a capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-01/2001. 2. Quanto à taxa de gravame e de registros, por beneficiarem apenas a instituição financeira e não terem previsão legal para a aludida cobrança, devem ser extirpadas do contrato. 3. É imprescindível, para devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados pela instituição financeira (art. 42, parágrafo único do CDC), a existência de má-fé, que não se presume da declaração de abusividade de cláusula. 4. Não há ilegalidade na cláusula que dispõe sobre o seguro, se ela é firmada de modo facultativo e especifica claramente qual a sua cobertura. 5. Por estar prevista em Resolução do Banco Central do Brasil, a tarifa de vistoria/avaliação de bens é admissível. 6. Recursos conhecidos. Recurso do autor desprovido. Recurso do réu parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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