TJDF APC - 919828-20100112170993APC
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 6.938/81. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PARQUE VEREDINHA. CONCLUSÃO DE OBRAS DE REDE DE DRENAGEM PLUVIAL. COMPETÊNCIAS DE ENTES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. REPARAÇÃO DE DANOS AO MEIO AMBIENTE. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. DEFINIÇÃO DAS POLIGONAIS DO PARQUE. DESAPROPRIAÇÃO DOS HABITANTES DO PARQUE CONDICIONADA AO REAL REMANEJAMENTO. MULTA COMINADA INDIVIDUALMENTE. CUMPRIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Administração Pública possui uma complexa divisão de competências. Em razão disso, a empresa pública prestadora de serviço público responde por suas obrigações e eventuais prejuízos que venha a causar a terceiros, respondendo a administração direta apenas em caráter subsidiário. 2. O ordenamento jurídico pátrio adotou a responsabilidade civil objetiva do poluidor pelo dano causado ao meio ambiente, consoante previsão do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. 3. O art. 4º, inciso VII, da Lei nº 6.938/81, prevê, expressamente, o dever do poluidor de recuperar e/ou indenizar os danos causados, independentemente da existência de culpa, consoante se infere do art. 14, § 1º, da citada lei. Portanto, a recomposição do meio ambiente degradado é imposição legal que deve ser cumprida pelo poluente. 4. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 5. A definição das poligonais do parque é pressuposto básico pra sua efetiva implantação. A área a ser preservada deve abranger as duas margens do córrego Veredinha, contribuinte do sistema de abastecimento da Barragem do Descoberto, e é dever do poder público precisar as poligonais do parque. 6. A Lei Complementar 827/2010 que institui o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza - SDUC, em seu art. 18, § 1º, expõe que as terras de parques ecológicos são de posse e domínio público, devendo as áreas particulares, incluídas em seus limites, serem desapropriadas. 7. A Lei Complementar 827/2010 que institui o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza - SDUC, em seu art. 37 determina que as populações residentes em unidades de conservação deverão ser realocadas em local acordado entre as partes. 8. É mandatório que a desapropriação dos particulares que habitam o parque, só ocorra quando tiver disponibilizado uma nova moradia para onde serão remanejados. 9. A responsabilidade solidária, conforme dispõe o art. 264 do Código Civil, apenas ocorre nos casos em que há mais de um responsável para o cumprimento de uma obrigação. Diante da repartição de competências da Administração Pública, não é possível condenar os réus à multa solidária, se responsabilizando individualmente. 10. O prazo de 2 anos é mais que suficiente para que a comunidade que habita o parque seja realocada, tendo em vista que desde 2008 já são feitos estudos sobre o remanejamento dos habitantes. 11. Nos casos em que a obrigação é cumprida apenas após a prolação da sentença não há que se falar em perda do objeto da ação. 12. Recursos da CODHAB e NOVACAP conhecidos e desprovidos. 13. Recursos do DF/IBRAM e TERRACAP conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 6.938/81. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PARQUE VEREDINHA. CONCLUSÃO DE OBRAS DE REDE DE DRENAGEM PLUVIAL. COMPETÊNCIAS DE ENTES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. REPARAÇÃO DE DANOS AO MEIO AMBIENTE. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. DEFINIÇÃO DAS POLIGONAIS DO PARQUE. DESAPROPRIAÇÃO DOS HABITANTES DO PARQUE CONDICIONADA AO REAL REMANEJAMENTO. MULTA COMINADA INDIVIDUALMENTE. CUMPRIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Administração Pública possui uma complexa divisão de competências. Em razão disso, a empresa pública prestadora de serviço público responde por suas obrigações e eventuais prejuízos que venha a causar a terceiros, respondendo a administração direta apenas em caráter subsidiário. 2. O ordenamento jurídico pátrio adotou a responsabilidade civil objetiva do poluidor pelo dano causado ao meio ambiente, consoante previsão do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. 3. O art. 4º, inciso VII, da Lei nº 6.938/81, prevê, expressamente, o dever do poluidor de recuperar e/ou indenizar os danos causados, independentemente da existência de culpa, consoante se infere do art. 14, § 1º, da citada lei. Portanto, a recomposição do meio ambiente degradado é imposição legal que deve ser cumprida pelo poluente. 4. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 5. A definição das poligonais do parque é pressuposto básico pra sua efetiva implantação. A área a ser preservada deve abranger as duas margens do córrego Veredinha, contribuinte do sistema de abastecimento da Barragem do Descoberto, e é dever do poder público precisar as poligonais do parque. 6. A Lei Complementar 827/2010 que institui o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza - SDUC, em seu art. 18, § 1º, expõe que as terras de parques ecológicos são de posse e domínio público, devendo as áreas particulares, incluídas em seus limites, serem desapropriadas. 7. A Lei Complementar 827/2010 que institui o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza - SDUC, em seu art. 37 determina que as populações residentes em unidades de conservação deverão ser realocadas em local acordado entre as partes. 8. É mandatório que a desapropriação dos particulares que habitam o parque, só ocorra quando tiver disponibilizado uma nova moradia para onde serão remanejados. 9. A responsabilidade solidária, conforme dispõe o art. 264 do Código Civil, apenas ocorre nos casos em que há mais de um responsável para o cumprimento de uma obrigação. Diante da repartição de competências da Administração Pública, não é possível condenar os réus à multa solidária, se responsabilizando individualmente. 10. O prazo de 2 anos é mais que suficiente para que a comunidade que habita o parque seja realocada, tendo em vista que desde 2008 já são feitos estudos sobre o remanejamento dos habitantes. 11. Nos casos em que a obrigação é cumprida apenas após a prolação da sentença não há que se falar em perda do objeto da ação. 12. Recursos da CODHAB e NOVACAP conhecidos e desprovidos. 13. Recursos do DF/IBRAM e TERRACAP conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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