TJDF APC - 919842-20130111010422APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CEB DISTRIBUIÇÃO S/A. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PREVENTIVA. EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. PREQUESTIONAMENTO. INVIÁVEL. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando se verifica que o Juízo da origem determinou a realização da prova pericial solicitada pela apelante/ré, bem como determinou que se manifestasse acerca do laudo. 2. Arelação jurídica estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, consoante as hipóteses previstas nos artigos. 1º e 2º da lei consumerista. 3. O artigo 927 do Código Civil dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do referido dispositivo ainda prevê que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 4. O Código de Defesa do Consumidor igualmente regula a matéria ao dispor, em seu artigo 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 5. Diante da comprovação da existência do nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço por parte da apelante/ré, responde objetivamente pelos danos causados, sendo afastada a excludente de ilicitude alegada. 6. O dano moral, ao contrário do material, não exige comprovação, caracterizando-se quando há violação a direito da personalidade, em vista da angústia causada pela falha na prestação do serviço por parte da ré, que ultrapassou o mero aborrecimento e feriu a dignidade da pessoa, impondo-se o dever de indenizar. 7. Acompensação por dano moral deve atender à função compensatória, punitiva e preventiva, além de atentar aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade e da normativa da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC). 8. O requisito do prequestionamento só se revela cumprido quando o acórdão que julga a apelação debate o dispositivo legal, ou quando a parte, opondo os aclaratórios, suscita a questão federal/constitucional. Portanto, inviável fazê-lo no bojo do apelo. 9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CEB DISTRIBUIÇÃO S/A. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PREVENTIVA. EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. PREQUESTIONAMENTO. INVIÁVEL. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando se verifica que o Juízo da origem determinou a realização da prova pericial solicitada pela apelante/ré, bem como determinou que se manifestasse acerca do laudo. 2. Arelação jurídica estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, consoante as hipóteses previstas nos artigos. 1º e 2º da lei consumerista. 3. O artigo 927 do Código Civil dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do referido dispositivo ainda prevê que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 4. O Código de Defesa do Consumidor igualmente regula a matéria ao dispor, em seu artigo 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 5. Diante da comprovação da existência do nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço por parte da apelante/ré, responde objetivamente pelos danos causados, sendo afastada a excludente de ilicitude alegada. 6. O dano moral, ao contrário do material, não exige comprovação, caracterizando-se quando há violação a direito da personalidade, em vista da angústia causada pela falha na prestação do serviço por parte da ré, que ultrapassou o mero aborrecimento e feriu a dignidade da pessoa, impondo-se o dever de indenizar. 7. Acompensação por dano moral deve atender à função compensatória, punitiva e preventiva, além de atentar aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade e da normativa da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC). 8. O requisito do prequestionamento só se revela cumprido quando o acórdão que julga a apelação debate o dispositivo legal, ou quando a parte, opondo os aclaratórios, suscita a questão federal/constitucional. Portanto, inviável fazê-lo no bojo do apelo. 9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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