TJDF APC - 919977-20130111700946APC
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DF. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DF. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV/DF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. TRATO SUCESSIVO. CARGO EM COMISSÃO. REGIME DE 40 HORAS. DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE (MS 2009.00.2.01320-7). APOSENTAÇÃO. ATO CONCESSIVO NÃO IMPUGNADO. PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. 1.O Distrito Federal é parte legítima para responder pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários até a edição da Lei Complementar Distrital 769/2008 (23.12.2009), a partir desta data, a responsabilidade pela concessão de benefícios previdenciários aos servidores do Governo do Distrito Federal passou a ser do IPREV/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal. 2. Não obstante o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, seja pessoa jurídica responsável pela gestão de todo o regime previdenciário dos servidores no âmbito distrital, manifesta a sua ilegitimidade para responder por demanda em que se pretende a revisão dos proventos de aposentadoria, concedida em momento anterior à sua criação. 3.Mostrando-se indispensável o ajuizamento do pedido de cobrança dos efeitos patrimoniais pretéritos de mandado de segurança, o interesse de agir do autor é patente, pois a pretensão condenatória aduzida é útil, necessária e adequada a via eleita. Não há óbice à pretensão o fato de a lide mandamental encontrar-se pendente de recurso, cujo resultado poderá repercutir seus efeitos na fase executiva, mas não na fase postulatória. Inteligências das Súmulas 269 e 271 do STF. 4. Aprescrição de fundo de direito retira a própria exigibilidade do direito subjetivo como um todo, isto é, decorre da negativa em reconhecer a própria existência do direito subjetivo, repercutindo em todo conteúdo obrigacional. Já a prescrição parcial ou de trato sucessivo impede a exigibilidade das prestações decorrentes de um direito subjetivo que ultrapassem o prazo previsto em lei, mantendo-se incólume a exigibilidade daquelas não atingidas pelo prazo prescricional. 5.Ahipótese dos autos é de trato sucessivo, pois a questão suscitada na inicial não diz respeito à revisão do ato de aposentadoria, mas sim ao recebimento das diferenças advindas da forma de cálculo do benefício, com base na remuneração equivalente dos servidores da ativa, a partir da edição do Decreto n. 25.324, de 10.11.2004, que regulamentou a Lei n.º Lei n.º 2.663/01, o qual foi concedido no Mandado de Segurança n. 2009.006.2.001320-7. 6.Em se tratando de pedido de cobrança das diferenças decorrentes de aposentadoria recebida mensalmente e, portanto, de trato sucessivo, assim reconhecido no bojowrit já mencionado incide a prescrição apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da lide mandamental. 7.O Conselho Especial desta Corte decidiu que os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando das suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, por conta da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004. Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 8.Todavia, o caráter de interinidade da designação não bata para irradiar efeitos ao benefício deferido, a perpetuar-se por todo o período superveniente da aposentadoria. Se assim fosse, o fator atuarial restaria relegado por inteiro a um nihil econômico e jurídico, como se a contribuição proporcional inerente apenas ao mês da designação fosse bastante para dimensionar o benefício durante toda a longevidade da aposentadoria. É evidente que tal acidente vai de encontro aos fundamentos basilares em que se assenta todo e qualquer sistema previdenciário. Afinal, é o esforço contributivo que assegura o benefício futuro, na mesma proporcionalidade atuarial da contribuição. 9.O ato de concessão de aposentadoria se classifica como ato administrativo latu senso e, como tal, emana do poder discricionário que é próprio da autoridade administrativa. Muito embora seja vinculado, ainda assim presume-se legítimo enquanto não se estabelecer cognição plena nos limites do contraditório, com decisão superveniente que assim possa infirmá-lo. Lado outro, no regime constitucional vigente, nos termos do art. 2º da Carta de 1988, os atos administrativos em geral não se infirmam senão por impugnação específica, ainda assim depois de observadas as garantias de processo inerentes à revisão judicial e nas hipóteses porventura cabíveis. 10.Uma vez que o autor foi aposentado no cargo de Agente Administrativo, ao pretender obter proventos de aposentadoria parametrizados com cargo diverso, cumpria que antes impugnasse adequadamente o ato concessivo da aposentadoria efetivamente deferida, para que outro ato concessivo (ou correção judicial) pudesse transportá-lo para o cargo ou proventos de aposentadoria pertinentes, como assim almejou a pretensão inicial. 11.É defeso ao agente judicante, sem a previa revisão do ato administrativo, deferir benefício incompatível com o cargo no qual se deu a efetiva aposentação. 12.Remessa Necessária e apelo do réu conhecidos e providos. Prejudicado o recurso do autor. Acolhida a arguição preliminar de ilegitimidade passiva do IPREV/DF. Acolhida a arguição preliminar de legitimidade passiva do Distrito Federal. Rejeitada a arguição preliminar de falta de interesse jurídico de agir do autor, e de ilegitimidade ativa. Afastada a alegação de prescrição.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DF. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DF. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV/DF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. TRATO SUCESSIVO. CARGO EM COMISSÃO. REGIME DE 40 HORAS. DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE (MS 2009.00.2.01320-7). APOSENTAÇÃO. ATO CONCESSIVO NÃO IMPUGNADO. PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. 1.O Distrito Federal é parte legítima para responder pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários até a edição da Lei Complementar Distrital 769/2008 (23.12.2009), a partir desta data, a responsabilidade pela concessão de benefícios previdenciários aos servidores do Governo do Distrito Federal passou a ser do IPREV/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal. 2. Não obstante o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, seja pessoa jurídica responsável pela gestão de todo o regime previdenciário dos servidores no âmbito distrital, manifesta a sua ilegitimidade para responder por demanda em que se pretende a revisão dos proventos de aposentadoria, concedida em momento anterior à sua criação. 3.Mostrando-se indispensável o ajuizamento do pedido de cobrança dos efeitos patrimoniais pretéritos de mandado de segurança, o interesse de agir do autor é patente, pois a pretensão condenatória aduzida é útil, necessária e adequada a via eleita. Não há óbice à pretensão o fato de a lide mandamental encontrar-se pendente de recurso, cujo resultado poderá repercutir seus efeitos na fase executiva, mas não na fase postulatória. Inteligências das Súmulas 269 e 271 do STF. 4. Aprescrição de fundo de direito retira a própria exigibilidade do direito subjetivo como um todo, isto é, decorre da negativa em reconhecer a própria existência do direito subjetivo, repercutindo em todo conteúdo obrigacional. Já a prescrição parcial ou de trato sucessivo impede a exigibilidade das prestações decorrentes de um direito subjetivo que ultrapassem o prazo previsto em lei, mantendo-se incólume a exigibilidade daquelas não atingidas pelo prazo prescricional. 5.Ahipótese dos autos é de trato sucessivo, pois a questão suscitada na inicial não diz respeito à revisão do ato de aposentadoria, mas sim ao recebimento das diferenças advindas da forma de cálculo do benefício, com base na remuneração equivalente dos servidores da ativa, a partir da edição do Decreto n. 25.324, de 10.11.2004, que regulamentou a Lei n.º Lei n.º 2.663/01, o qual foi concedido no Mandado de Segurança n. 2009.006.2.001320-7. 6.Em se tratando de pedido de cobrança das diferenças decorrentes de aposentadoria recebida mensalmente e, portanto, de trato sucessivo, assim reconhecido no bojowrit já mencionado incide a prescrição apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da lide mandamental. 7.O Conselho Especial desta Corte decidiu que os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando das suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, por conta da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004. Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 8.Todavia, o caráter de interinidade da designação não bata para irradiar efeitos ao benefício deferido, a perpetuar-se por todo o período superveniente da aposentadoria. Se assim fosse, o fator atuarial restaria relegado por inteiro a um nihil econômico e jurídico, como se a contribuição proporcional inerente apenas ao mês da designação fosse bastante para dimensionar o benefício durante toda a longevidade da aposentadoria. É evidente que tal acidente vai de encontro aos fundamentos basilares em que se assenta todo e qualquer sistema previdenciário. Afinal, é o esforço contributivo que assegura o benefício futuro, na mesma proporcionalidade atuarial da contribuição. 9.O ato de concessão de aposentadoria se classifica como ato administrativo latu senso e, como tal, emana do poder discricionário que é próprio da autoridade administrativa. Muito embora seja vinculado, ainda assim presume-se legítimo enquanto não se estabelecer cognição plena nos limites do contraditório, com decisão superveniente que assim possa infirmá-lo. Lado outro, no regime constitucional vigente, nos termos do art. 2º da Carta de 1988, os atos administrativos em geral não se infirmam senão por impugnação específica, ainda assim depois de observadas as garantias de processo inerentes à revisão judicial e nas hipóteses porventura cabíveis. 10.Uma vez que o autor foi aposentado no cargo de Agente Administrativo, ao pretender obter proventos de aposentadoria parametrizados com cargo diverso, cumpria que antes impugnasse adequadamente o ato concessivo da aposentadoria efetivamente deferida, para que outro ato concessivo (ou correção judicial) pudesse transportá-lo para o cargo ou proventos de aposentadoria pertinentes, como assim almejou a pretensão inicial. 11.É defeso ao agente judicante, sem a previa revisão do ato administrativo, deferir benefício incompatível com o cargo no qual se deu a efetiva aposentação. 12.Remessa Necessária e apelo do réu conhecidos e providos. Prejudicado o recurso do autor. Acolhida a arguição preliminar de ilegitimidade passiva do IPREV/DF. Acolhida a arguição preliminar de legitimidade passiva do Distrito Federal. Rejeitada a arguição preliminar de falta de interesse jurídico de agir do autor, e de ilegitimidade ativa. Afastada a alegação de prescrição.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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