TJDF APC - 920004-20140310021117APC
CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI N.º 9.656/98. INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURADO. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A ADMINISTRADORA DO SEGURO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica entre administradora de benefícios, operadora de plano de saúde e segurada é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de fornecedores e consumidor, respectivamente. 2. Aplica-se igualmente o disposto na Lei nº. 9.656/98, já que se trata de norma especial aplicável às questões envolvendo planos e seguros privados de assistência à saúde. 3. Se a consumidora encontra-se adimplente conforme os boletos carreados aos autos, não há nenhuma razão para cancelamento dos serviços de cobertura médica-hospitalar. 4. Em caso de prejuízos e/ou danos causados ao segurado, haverá responsabilidade civil da administradora de benefícios e da operadora de plano de saúde (teoria do risco), independentemente de quem tenha efetivado a exclusão indevida do consumidor face à cobertura médica-hospitalar. 5. Compreende-se ofendido o direito de personalidade do contratante que, apesar de adimplente, foi desligado do contrato de plano de saúde, sem prévia comunicação. 6.Considerando os critérios para o arbitramento do valor da condenação e, ainda em face da gravidade do dano e da capacidade econômica das ofensoras, é razoável e proporcionalo quantum fixado a título de compensação por danos morais. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI N.º 9.656/98. INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURADO. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A ADMINISTRADORA DO SEGURO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica entre administradora de benefícios, operadora de plano de saúde e segurada é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de fornecedores e consumidor, respectivamente. 2. Aplica-se igualmente o disposto na Lei nº. 9.656/98, já que se trata de norma especial aplicável às questões envolvendo planos e seguros privados de assistência à saúde. 3. Se a consumidora encontra-se adimplente conforme os boletos carreados aos autos, não há nenhuma razão para cancelamento dos serviços de cobertura médica-hospitalar. 4. Em caso de prejuízos e/ou danos causados ao segurado, haverá responsabilidade civil da administradora de benefícios e da operadora de plano de saúde (teoria do risco), independentemente de quem tenha efetivado a exclusão indevida do consumidor face à cobertura médica-hospitalar. 5. Compreende-se ofendido o direito de personalidade do contratante que, apesar de adimplente, foi desligado do contrato de plano de saúde, sem prévia comunicação. 6.Considerando os critérios para o arbitramento do valor da condenação e, ainda em face da gravidade do dano e da capacidade econômica das ofensoras, é razoável e proporcionalo quantum fixado a título de compensação por danos morais. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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