TJDF APC - 920005-20130110380525APC
APELAÇÃO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALORAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Aindevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes torna incontroverso o dever de reparação e presumida a lesão moral. 2. Avaloração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado na r. sentença. 3. Um dos requisitos para a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente é a comprovação da má-fé, não caracterizada no caso vertente. 4. Os juros moratórios decorrentes de indenização por dano moral devem incidir a partir da prolação da sentença, e não da data do evento danoso. 5. Aredistribuição do ônus da sucumbência é medida que se impõe quando se verifica que uma das partes sucumbiu minimamente. 6. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALORAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Aindevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes torna incontroverso o dever de reparação e presumida a lesão moral. 2. Avaloração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado na r. sentença. 3. Um dos requisitos para a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente é a comprovação da má-fé, não caracterizada no caso vertente. 4. Os juros moratórios decorrentes de indenização por dano moral devem incidir a partir da prolação da sentença, e não da data do evento danoso. 5. Aredistribuição do ônus da sucumbência é medida que se impõe quando se verifica que uma das partes sucumbiu minimamente. 6. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES