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Jurisprudência


TJDF APC - 920008-20120710380972APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. DUAS APELAÇÕES. MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CITAÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PATRONO. REVELIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, INSERÇÃO DE GRAVAME E SEGURO DE PROTEÇÃO. ILEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Não se conhece do segundo recurso de apelação, pois vedada a dupla insurgência da mesma parte em relação a um único provimento judicial, sob pena de reconhecimento dapreclusãoconsumativa, em observância ao princípio da unicidade recursal. 2. É revel o réu que corretamente citado apresenta sua defesa sem estar devidamente representado porcausídico legalmente habilitado. No caso sub judice, embora o réu tenha sido devidamente intimado para regularizar a sua representação processual, não cumpriu a aludida determinação. 3.O STJ já pacificou entendimento de que por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 28/09/2010). 4. O STFao julgar a ADIN 2.316-1 que tratava sobre a constitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001, entendeu que a Medida Provisória que autorizou o cálculo de juros compostos é constitucional. 5. Em sede de recurso repetitivo, o c. STJ decidiu que a cobrança da Tarifa de Cadastro nos contratos de empréstimos bancários firmados após a vigência da Resolução n. 3.518/2007 do BACEN (30.4.2008), permanece válida, desde que haja previsão contratual expressa, o que se verifica na hipótese vertente. 6.A abusividade na cobrança de encargos desproporcionais pode ensejar a modificação da respectiva cláusula, consoante o CDC, art. 6º, V. Entretanto, deve ser provada por meio idôneo que faça referência nas operações de crédito da mesma espécie e período por outras instituições credoras. Não cabe, porém, a modificação ex officio da cláusula ilegal nem a reforma in pejus. 7.É abusiva e, portanto nula, a cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de registro de contrato, de inserção de gravame e de seguro de proteção financeira, por se tratar de despesas operacionais inerentes à atividade desenvolvida pela instituição financeira (CDC, arts. 6º e 51), mormente quando não facultado ao consumidor sua pactuação, como no caso do seguro de proteção. 8. Não basta a simples previsão contratual ou mesmo a autorização do Banco Central, pois a legislação consumerista exige as informações sobre a origem, a composição dos custos de tais despesas e o repasse dos valores aos respectivos prestadores. 9.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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