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Jurisprudência


TJDF APC - 920011-20140110261277APC

Ementa
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA NO SITE. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. CRÍTICAS REALIZADAS NO SÍTIO ELETRÔNICO DA ASSOCIAÇÃO. INTIMIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E IMAGEM. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE EXCESSO. PREVALÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Presente a fundamentação de forma clara e objetiva, dos motivos de insurgência, conhece-se do recurso. (art. 514, II, do CPC). 2.O direito à reparação dos danos é constitucionalmente protegido (CF, art. 5º, V e X) e pelas normas infra constitucionais (CC, artigos 186 e 927). No entanto, está vinculado à efetiva verificação do dano, da relação de causa e efeito e, de modo subjetivo, à existência de conduta ilícita por parte do agente causador do dano, não se olvidando das hipóteses nas quais o sistema jurídico exclui a reprimenda. 3. Frente à colisão entre direitos fundamentais, intimidade e imagem de um lado e liberdade de expressão do outro, merecem ser prestigiados os direitos que, nas circunstâncias valoradas, ostentem maior interesse público e social.(Acórdão n.875785, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO) 4. As pessoas públicas assim reconhecidas em determinado meio social não estão isentas de proteção à honra e à imagem. Entretanto, nestes casos, são mais suscetíveis à críticas e opiniões acaloradas e, por isso, o debate não se transmuda situação de espancamento à dignidade de contendores comunicativos. 5. Do exame dos elementos informativos da demanda, tem-se que a notícia postada no site da Associação limita-se a tratar de assuntos de interesse da classe. As críticas exaradas pelos associados não representaram ofensa à honra do autor, caracterizando apenas o exercício do direito de manifestação por parte deles, mormente quando o autor é pessoa pública, cuja conduta é submetida a uma maior vigilância. 6. Incabível a responsabilização da Associação, na condição de mera divulgadora da matéria, ante a ausência de conteúdo inverídico, calunioso ou difamatório. 7.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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