TJDF APC - 920018-20140110393508APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PROCEDIMENTOS CRIMINAIS. ABSOLVIÇÃO. CONDUTA ILIBADA. IDONEIDADE MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainexistência de condenação criminal não impede que a Administração Pública considere as atitudes do candidato, que respondeu a vários procedimentos criminais, no decorrer de sua vida em sociedade, como sendo impróprias para um aspirante a policial militar, cujo cargo exige conduta moral e eticamente ilibada. 2. Aconduta moral e eticamente ilibada, que é exigida para o exercício do cargo de policial, não se resume à ausência de prática de fatos penalmente relevantes, mas de qualquer comportamento que dê mostras de ser a pessoa portadora de mau comportamento pessoal e social, 3. Consta, expressamente, do edital que regulamenta o certame que o candidato deve ter reputação ilibada, o que não se pode considerar em relação à pessoa que demonstra comportamento social agressivo, pois referida atitude desabona o comportamento exigido do candidato ao cargo por ele pretendido e os fatos concretos, que foram levados em consideração pela Administração, na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social do candidato são suficientes para fundamentar a formação do juízo de censura da conduta social do autor. 4. Não há qualquer ilegalidade ou abusividade no ato praticado pela Administração Pública, devendo ser mantida a sentença a quo na forma como lançada. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PROCEDIMENTOS CRIMINAIS. ABSOLVIÇÃO. CONDUTA ILIBADA. IDONEIDADE MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainexistência de condenação criminal não impede que a Administração Pública considere as atitudes do candidato, que respondeu a vários procedimentos criminais, no decorrer de sua vida em sociedade, como sendo impróprias para um aspirante a policial militar, cujo cargo exige conduta moral e eticamente ilibada. 2. Aconduta moral e eticamente ilibada, que é exigida para o exercício do cargo de policial, não se resume à ausência de prática de fatos penalmente relevantes, mas de qualquer comportamento que dê mostras de ser a pessoa portadora de mau comportamento pessoal e social, 3. Consta, expressamente, do edital que regulamenta o certame que o candidato deve ter reputação ilibada, o que não se pode considerar em relação à pessoa que demonstra comportamento social agressivo, pois referida atitude desabona o comportamento exigido do candidato ao cargo por ele pretendido e os fatos concretos, que foram levados em consideração pela Administração, na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social do candidato são suficientes para fundamentar a formação do juízo de censura da conduta social do autor. 4. Não há qualquer ilegalidade ou abusividade no ato praticado pela Administração Pública, devendo ser mantida a sentença a quo na forma como lançada. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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