TJDF APC - 920026-20140111459050APC
REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE FOI CONSTATADA A LESÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, prevê prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão da reparação civil. Cabe salientar que, conforme já consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional em demanda que visa a reparação de danos é contado a partir do momento em que for constada a lesão, ou que a vítima dela tenha conhecimento. 2. Incumbe ao autor promover a citação do réu no prazo limite estabelecido pela lei (§§ 2º e 3º do art. 219 do CPC), sob pena de não incidência da causa de suspensão do prazo prescricional. Lado outro, a citação é ato que está ao inteiro alcance do autor, podendo promovê-la até mesmo por edital, na forma e condições da lei processual, tanto que assim não o fazendo, não haverá de alegar a causa interruptiva. 3. Sendo inegável que a citação não se realizou no prazo previsto na lei processual e, somando-se os dias corridos antes do ajuizamento aos que a este excedeu até o sentenciamento, o transcurso de prazo superior ao que é estabelecido pela lei civil fulmina de morte a pretensão do autor. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE FOI CONSTATADA A LESÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, prevê prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão da reparação civil. Cabe salientar que, conforme já consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional em demanda que visa a reparação de danos é contado a partir do momento em que for constada a lesão, ou que a vítima dela tenha conhecimento. 2. Incumbe ao autor promover a citação do réu no prazo limite estabelecido pela lei (§§ 2º e 3º do art. 219 do CPC), sob pena de não incidência da causa de suspensão do prazo prescricional. Lado outro, a citação é ato que está ao inteiro alcance do autor, podendo promovê-la até mesmo por edital, na forma e condições da lei processual, tanto que assim não o fazendo, não haverá de alegar a causa interruptiva. 3. Sendo inegável que a citação não se realizou no prazo previsto na lei processual e, somando-se os dias corridos antes do ajuizamento aos que a este excedeu até o sentenciamento, o transcurso de prazo superior ao que é estabelecido pela lei civil fulmina de morte a pretensão do autor. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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